Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL (ART. 306, DA LEI Nº 9.503/97) E DESACATO (ART. 331, CP). PENA DEFINITIVA DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CUMULADA COM A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTO-MOTOR PELO PERÍODO EQUIVALENTE A 02 (DOIS) MESES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RESPALDADAS NO ACERVO PROBATÓRIO. TESE DE ATIPICIDADE NA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DOS DELITOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por AUGUSTO CÉZAR DA SILVA ARAÚJO, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 306, da Lei nº 9.503/97 e art. 331, CP, fixando-lhe as penas definitivas de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, bem ainda, a suspensão da habilitação do acusado para conduzir veículo automotor pelo período de 02 (fois) meses, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, a de prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 2. Narra a peça acusatória que, no dia 14 de agosto de 2021, por volta das 05h, nas proximidades da Praça de Alimentação, na Avenida Getúlio Vargas, Feira de Santana/BA, o denunciado, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduziu o veículo automotor Nissan Versa, cor preta, placa QYA-3R75. Igualmente, consta que no mesmo dia, hora e local acima mencionados, o denunciado desacatou os Policias Militares que o abordaram, tendo proferido impropérios como “policiais de merda”. 3. Não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas através do IP nº 195/2021, Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02, ID nº 93108758), auto de exibição e apreensão (fls. 08, ID nº 93108758) e pelos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas Sd-PM Samuel Pereira Braz, e Sd-PM Jailson Pereira dos Santos, agentes policiais integrantes da diligência que culminou na prisão em flagrante do Apelante. 4. No que pertine à comprovação da materialidade delitiva, importante salientar que a Lei nº 12.760/2012 trouxe profundas alterações ao Código de Trânsito Brasileiro, no que concerne à infração administrativa e ao crime de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, previsto no art. 306 do referido Diploma, na medida em que deixa de adotar critérios unicamente objetivos, possibilitando à autoridade de trânsito verificar se o condutor está com as suas faculdades psicomotoras alteradas, ao ponto de gerar o risco, ainda que abstrato, à incolumidade pública. De acordo com a “novel redação do art. 306, do CTB, introduzida pela Lei n. 12.760/2012”, na verdade, “ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova” (STJ, AgRg no AREsp 1334585/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTATURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) 5. Para além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “se firmou no sentido de que o delito previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, não se exigindo mais, a partir da edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade motora do agente” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1525705/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em01/10/2019, DJe 07/10/2019). Assim, “prescindível a demonstração da potencialidade lesiva na conduta praticada para sua configuração, bastando a condução de veículo automotor sob a influência de álcool.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1727259/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em26/03/2019, DJe 04/04/2019). 6. Registre-se que o fato de a abordagem ter ocorrido já com o veículo parado, não elide a sua responsabilidade, porquanto demonstrado, pela confissão e pelas provas testemunhais, que, acusado estava parado e quando viu a viatura se aproximando saiu devagarinho, tentando não chamar a atenção e quase colidiu com a guarnição. 7. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do Apelo, subscrito pela Procuradora de Justiça, Dra. Sônia Maria da Silva Britto. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator
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Gabinete do Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti
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