Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO ENTRE AS PARTES NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE BASE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME A fabricante ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência. A decisão agravada determinava que as requeridas fornecessem à autora, solidariamente e no prazo de 5 (cinco) dias, um veículo temporário equiparável ao adquirido, devidamente provido de câmara fria adequada para produtos perecíveis, sob pena de multa diária. A recorrente requereu o efeito suspensivo e a reforma do decisum, alegando que os danos decorreram de combustível contaminado (fato de terceiro), além da irreversibilidade da medida e da impossibilidade fática de fornecer o veículo com acessório não original. Durante o trâmite deste recurso, as partes celebraram acordo no processo principal. O juízo de primeiro grau homologou a transação e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prolação de sentença homologatória de acordo no processo de origem gera a perda superveniente do interesse recursal no agravo de instrumento que combatia a tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade do recurso exige o preenchimento permanente dos pressupostos processuais formais e intrínsecos. O interesse recursal baseia-se na utilidade e na necessidade do provimento judicial em conferir uma melhora na situação jurídica da parte lesada. A prolação de sentença que homologa o acordo voluntário das partes e extingue o processo principal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, esvazia integralmente a utilidade prática e o objeto do agravo de instrumento. A composição amigável atinge a pacificação social, operando o trânsito em julgado e esgotando a atividade jurisdicional cognitiva de primeiro grau. A extinção da demanda originária acarreta a prejudicialidade indissociável do recurso instrumental por perda superveniente do interesse de agir. Esse fato impõe o encerramento do feito nesta instância ad quem, o que obsta qualquer análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b", e 932, III; RITJMA, art. 319, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1704206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.06.2023; TJMA, AI 0823452-79.2025.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 07.01.2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, aparelhado com pedido de efeito suspensivo, interposto por Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (sucessora da denominação social de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.) visando à reforma de decisão interlocutória emanada do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que, no bojo de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Tutela de Urgência (Processo nº 0805781-74.2025.8.10.0022) instaurada por C & D Indústria e Comércio de Laticínios do Maranhão Ltda., concedeu em parte a tutela provisória determinando que as requeridas, solidariamente, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciem à parte autora um veículo temporário em boas condições de uso, de mesma categoria e equiparável ao adquirido (Fiat Scudo), com câmara fria adequada à prestação de serviço da requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, a Agravante sustentou, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC. Aduziu que o laudo da Bosch Araújo Diesel apontou como causa da quebra o uso de combustível de má qualidade (agente externo), fato que afasta a cobertura da garantia contratual Destacou o manifesto perigo de irreversibilidade da medida, a violação do contraditório e a impossibilidade física de cumprir a obrigação no prazo estipulado, uma vez que a câmara fria constitui acessório adaptado por terceiros a cargo do comprador, não sendo item de fabricação original. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da tutela ou pela limitação e fixação de teto para as astreintes. O recurso foi instruído com cópia integral dos autos originários, constando o regular recolhimento do preparo recursal (Id. 52828285 e 52828286). Em sede de análise inicial por esta Relatoria, os autos foram processados sem a concessão do efeito suspensivo postulado, mantendo-se provisoriamente o comando liminar até o julgamento definitivo do recurso. A parte agravada apresentou contraminuta regular, defendendo o acerto da decisão guerreada diante a essencialidade do utilitário voltado ao transporte logístico de laticínios perecíveis. Instada a oficiar no feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento, sem se imiscuir no mérito. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos moldes do que preconiza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RITJMA), por se tratar de recurso cujo objeto se encontra de plano fulminado pela prejudicialidade superveniente. Ao compulsar detalhadamente os autos originários eletrônicos e os registros atualizados deste Tribunal, verifica-se que a análise do mérito deste recurso ficou integralmente prejudicada em razão de fato superveniente que sepultou o interesse recursal. Como é cediço na processualística pátria, a admissibilidade recursal submete-se ao irrestrito e permanente preenchimento de pressupostos intrínsecos e extrínsecos, avultando, entre os primeiros, o inarredável interesse recursal, tradicionalmente sedimentado no binômio utilidade-necessidade. A tutela jurisdicional, materializada pelo provimento do órgão ad quem, deve proporcionar ao jurisdicionado um benefício prático inequívoco, sanando o gravame provocado pelo provimento a quo. Esvaziada essa utilidade no decorrer do trâmite instrumental, a prestação judicante torna-se ociosa e juridicamente insustentável. Na tessitura dos presentes autos, conquanto o recurso tenha interposto com plena admissibilidade fática e jurídica, o inexorável avanço da marcha processual no juízo de base transmutou por completo a realidade fenomênica que outrora lhe dera sustentação. Deflui de consulta processual irrefutável aos autos de base de procedimento comum (nº 0805781-74.2025.8.10.0022) que as partes apresentaram em juízo petição conjunta de acordo extrajudicial visando à composição amigável de todas as obrigações e ao encerramento definitivo do litígio. Ato contínuo, o magistrado de primeiro grau prolatou, em 30/04/2026, escorreita sentença homologando o ajuste e declarando expressamente resolvido o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dando inclusive como certificado o trânsito em julgado na mesma data em face da expressa renúncia conjunta das partes ao prazo recursal. Sob esse viés, a extinção definitiva da lide primeva obsta qualquer margem para a prolação de um juízo de fundo nesta seara instrumental. A controvérsia em torno da tutela provisória de urgência — voltada a garantir um veículo temporário dotado de câmara fria até o conserto e julgamento definitivo — perdeu integralmente o seu substrato ontológico. A autocomposição das partes solucionou o litígio de forma exauriente, absorvendo o provimento provisório anterior e acarretando o esvaziamento do objeto do agravo de instrumento. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória comba
Recurso não conhecido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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