Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. POSSE ANTERIOR DA AUTORA/APELADA DEVIDAMENTE COMPROVADA. EXERCÍCIO DE PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. CONTRATOS DE LOCAÇÃO. PROVA ROBUSTA. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA. TESE DE POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE MERA TOLERÂNCIA NÃO COMPROVADA. AMEAÇA À POSSE CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: A Apelada, Flor de Maria Castro do Vale, ajuizou uma ação de interdito proibitório para proteger sua posse sobre três imóveis que ela aluga a terceiros há mais de uma década. A Apelante, Francisca da Silva Borges, que alega ser a verdadeira proprietária, notificou os inquilinos para que desocupassem os imóveis, argumentando que a posse da Apelada era precária, apenas uma tolerância para a quitação de uma antiga dívida. O Tribunal decidiu manter a sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso da Apelante. A decisão se baseou no fato de que, em ações possessórias, o que se analisa é a situação de fato da posse, e não o título de propriedade. A Apelada conseguiu comprovar de forma robusta seu exercício de posse contínua e pacífica por meio dos contratos de aluguel. Por outro lado, a Apelante não conseguiu provar sua alegação de que a posse era meramente tolerada. A tese firmada foi que a proteção possessória é garantida a quem demonstra a melhor posse, ou seja, a quem age como dono, e essa condição prevalece sobre a simples alegação de propriedade. A posse longa e materializada em contratos de locação não pode ser considerada precária sem provas concretas. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Controvérsia acerca da concessão de proteção possessória (interdito proibitório) em favor da Apelada, que demonstra posse longeva por meio de contratos de locação, em face da Apelante, que alega ser a legítima proprietária do imóvel e sustenta que a posse da adversária era precária e decorrente de mera tolerância para quitação de dívida. III- RAZÕES DE DECIDIR: Em ações possessórias, a análise se restringe à situação fática da posse (jus possessionis), sendo irrelevante, em regra, a alegação de domínio (jus possidendi), conforme vedação da exceção de propriedade (art. 1.210, § 2º, CC). A Apelada comprovou de forma robusta e inequívoca o exercício da posse mansa, pacífica e contínua por mais de uma década, exteriorizando poderes inerentes à propriedade, como a fruição dos bens através do recebimento de aluguéis. A Apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a alegada precariedade da posse por mera tolerância (art. 373, II, CPC). A ameaça à posse restou configurada pelas notificações extrajudiciais enviadas aos inquilinos. A decisão proferida em processo conexo, que declarou extinto o usufruto, não concede à Apelante o direito de reaver o bem por meios próprios, devendo buscar a via petitória adequada. IV- DISPOSITIVO: A Quinta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. V- TESE DE JULGAMENTO: Em ação possessória de interdito proibitório, a proteção é conferida a quem demonstra a melhor posse, compreendida como a exteriorização fática dos poderes de domínio, a qual prevalece sobre a mera alegação de propriedade. A posse exercida de forma contínua, pública e pacífica por longo período, materializada em contratos de locação, não pode ser descaracterizada como precária se a parte que alega a mera tolerância não se desincumbe de seu ônus probatório.
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e não dar provimento aos recurso
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