Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8075836-19.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alex Assis Do Espirito Santo Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792-A) Apelado: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602-A) Representante: Banco Santander (brasil) S.a. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075836-19.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALEX ASSIS DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência. O Apelante, beneficiário da gratuidade de justiça, insurge-se contra a decisão que indeferiu seus pedidos, questionando a legalidade da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 2. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o Apelante destinatário final do serviço prestado pela Apelada, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). Cabe ao fornecedor demonstrar a existência e regularidade do débito quando o consumidor nega a sua formação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). A Apelada anexou ao processo telas sistêmicas, documentos da contratação, faturas detalhadas e registro biométrico do Apelante, comprovando a contratação e uso do cartão de crédito, o que demonstra a existência da dívida. As provas apresentadas (inclusive faturas com detalhamento de compras e registro de assinatura digital) são consistentes e harmonizam-se com os demais documentos, configurando a relação contratual e a obrigação de pagamento. A Apelante não apresentou evidências capazes de afastar a validade das provas juntadas pela Apelada ou comprovar o pagamento dos valores devidos. Constatada a regularidade da dívida e a inexistência de ilicitude na inscrição do nome do Apelante em cadastros restritivos de crédito, afasta-se o dever de indenizar por danos morais, conforme precedentes da jurisprudência aplicável. 3. RECURSO DESPROVIDO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem
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