Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. §§ 2º e 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. INABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação para fornecimento de medicamento objetivando seja o ente federado réu compelido ao fornecimento de fármaco. A ação foi julgada procedente na primeira instância. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Pública Estadual. II - No que trata da alegação de violação do art. 85, §8º, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o critério utilizado pelo Tribunal a quo para fixação da condenação da verba honorária encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, como regra geral e obrigatória, os honorários advocatícios na égide do CPC de 2015 devem ser fixados consoante o que dispõe os §§ 2º e 3º do art. 85 do citado diploma processual, sendo a apreciação equitativa da verba, em cada caso, estabelecida subsidiariamente. III - Contrariamente, se insurge o ente federado recorrente da não apreciação da condenação dos honorários pelo critério da equidade, contudo, sem razão. Não obstante esta Corte entenda que nas ações em que se busca o fornecimento gratuito e de forma contínua de tratamentos ou medicamentos, pelo Estado, seja possível a mitigação da regra geral de fixação dos honorários advocatícios sob a égide do CPC de 2015, o certo é que a deliberação nesse sentido compete exclusivamente às instâncias ordinárias, responsáveis pelo cotejo fático e probatório da lide. Vejamos os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.878.246/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022. IV - Agravo interno improvido.
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