Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM . TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Recurso em improvido. habeas corpus DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em interposto por habeas corpus Rodrigo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Manfre Jardim Grande do Sul, que denegou a ordem no n. 5234310-79.2025.8.21.7000, Habeas Corpus mantendo a prisão preventiva imposta pelo 2º Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro/RS, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais (Autos n. 5234310-79.2025.8.21.7000). No recurso, a defesa sustenta ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, afirmando que os elementos apontados remontam a 2022 e 2023 e não demonstram risco atual à ordem pública (fls. 73/79). Argumenta que o recorrente é primário, não possui antecedentes e não há denúncia ofertada, destacando que a investigação estaria encerrada, sem novos fatos, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes (fls. 81/85). Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. No caso, não se verifica o alegado constrangimento, pois a decisão do Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro encontra-se devidamente fundamentada. Confiram-se os principais trechos do decreto de prisão (decisão extraída do acórdão recorrido, fls. 66/67 – grifo nosso): [...] 2) RODRIGO MANFRE JARDIM Proprietário da agropecuária VALE VERDE, Rodrigo Manfre teria adquirido grande quantidade de CETAMIN 10%, produto supostamente utilizado para a fabricação de drogas sintéticas. De acordo com a rastreabilidade dos lotes de fabricação do medicamento, a agropecuária de RODRIGO teria adquirido 413 (quatrocentos e treze) unidades e as teria distribuído para indivíduos vinculados ao tráfico de entorpecentes sintéticos. Na análise financeira, apontou-se que CRISTIANE GUERREIRO BARBOSA realizou transferências de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo que o valor era transferido inicialmente para RODRIGO e este, por sua vez, transferiria para a empresa ENIO C. JARDIM & CIA LTDA-ME. Como forma de ocultar o patrimônio adquirido, RODRIGO registraria veículos em nome de terceiros, a exemplo do automóvel HYLUX/TOYOTA, placas IYN8303, que embora registrado em nome de EDIPO DE MARCHI, teria pertencido a entre 2018 a 2022 e, mesmo após essa data, teria multas de trânsito em RODRIGO seu desfavor. (...) Diante de tais fatos, conclui-se pela existência de suficientes indícios de que o grupo ora investigado atuaria de forma a viabilizar o recebimento de valores oriundos do tráfico de drogas, inserindo-o no sistema bancário como se fosse legítimo. Nesse sentido, haveria considerável quantidade de interpostas pessoas, o que indica a existência de uma rede ordenada e destinada a dissimular ou ocultar a origem do dinheiro. Desse modo, evidencia-se a necessidade da prisão, ao menos dos principais suspeitos, para garantia da ordem pública, visto que já possuem envolvimento em situações de tráfico de drogas, bem como, em tese, participariam ativamente do esquema de lavagem de dinheiro ora investigado. Pois bem, feita toda a análise individualizada da participação dos investigados no esquema revelado, tenho que estão presentes os pressupostos para decretação da prisão preventiva apenas em relação aos acusados RODRIGO JOANZINHO PALCIKOSKI , ANDRIELE ROSA SOUZA, CRISTIANE GUERREIRO BARBOSA, e GUILHERME EMERICH DOS SANTOS. RODRIGO MANFRE JARDIM Conforme se observa, os acusados acima apontados são os supostos verdadeiros operadores na venda de Cetamina, RODRIGO JOANZINHO e RODRIGO MANFRE, por serem proprietários de agropecuárias e, supostamente, adquirirem o produto em larga quantidade. De sua vez, GUILHERME EMERICH é medico veterinário e também possui fácil acesso à matéria prima. Já a investigada ANDRIELE ROSA SOUZA, esposa de RODRIGO MANFRE, emprestaria as contas bancárias com ciência das movimentações e transações realizadas pelo marido, para os negócios entabulados entre a cúpula do esquema. Em relação aos demais investigados, entendo que a mera existência de transferências bancárias e de passagens anteriores pela polícia, relativamente a delitos diversos, não justifica, apenas com base nisso, a prisão cautelar. O que ocorre é que, embora haja alguma probabilidade de os investigados estarem diretamente ligados ao tráfico de cetamina supostamente capitaneado pelos investigados CRISTIANE, GUILHERME, RODRIGO JOANZINHO, RODRIGO e ANDRIELE, não há outros elementos que os coloquem na cena de risco. MANFRE No caso concreto, até o presente momento, os indícios em relação aos investigados resumem-se a movimentações suspeitas de lavagem de dinheiro e /ou vínculos financeiros com outros investigados, atrelados ao fato de possuírem registros policiais por tráfico de drogas. Tais circunstâncias, sobretudo em virtude da presunção de inocência, merecem ser objeto de aprofundamento das investigações, a fim de robustecer os elementos de prova acerca da efetiva prática de lavagem de dinheiro e a origem ilícita do dinheiro. Nesse sentido, a investigação está em andamento e outras medidas acautelatórias foram deferidas objetivando garantir efetividade à aplicação de eventual sanção penal, bem como, para que a autoridade policial prossiga na investigação para o melhor esclarecimento dos fatos sob suspeita. Assim, em que pese não se desconsidere a existência de elementos que indiquem as suas posições no grupo criminoso e seus envolvimentos nos fatos apurados, a prisão preventiva deve ser adotada como , quando presentes ultima ratio indícios de que outras medidas mais brandas não surtirão efeito. Por fim, ressalto que quanto a estes investigados, há alternativas que melhor atingirão os efeitos pretendidos, como medidas assecuratórias sobre os bens adquiridos, em tese, com recursos espúrios, permitindo o enfraquecimento do grupo e assegurando reparação ao Estado. Assim, por ora, os elementos apresentam-se insuficientes a ensejar o decreto de prisão cautelar de todos os investigados, inexistindo óbice de reconsideração da decisão no caso de outras circunstâncias contemporâneas serem apresentadas a este juízo. ANTE O EXPOSTO, considerando a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no que tange ao crime de organização criminosa voltada, em tese, à prática dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, da aplicação da lei penal e garantia da instrução criminal, defiro parcialmente os pedidos formulados na rep
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.