Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE X PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro. A constrição judicial recaiu sobre veículo de propriedade da embargada, diverso daquele garantido por alienação fiduciária, devido a erro material na constrição operada judicialmente. O apelante busca a reforma da sentença quanto aos ônus sucumbenciais, alegando não ter oferecido resistência ao mérito e que deveria ser aplicado o princípio da causalidade, bem como a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira embargada ofereceu resistência ao mérito dos embargos de terceiro, atraindo a aplicação do princípio da sucumbência em detrimento do princípio da causalidade; e (ii) saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em caso de valor da causa elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constrição indevida do veículo da embargada decorreu de negligência operacional da instituição financeira considerando o bloqueio judicial sobre bem distinto do veículo litigioso, dando causa à demanda. 4. A instituição financeira embargada ofereceu resistência ativa aos embargos, defendendo a manutenção do bloqueio e atacando a legitimidade do negócio jurídico, o que atrai a incidência do princípio da sucumbência conforme o Tema Repetitivo 872 do STJ. 5. A fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando o valor da causa for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais de dez a vinte por cento, conforme o Tema Repetitivo 1.076 do STJ. 6. O valor da causa de setenta mil reais não é irrisório, justificando a aplicação do percentual legal mínimo de dez por cento, que foi corretamente aplicado pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso de apelação é desprovido. "1. O embargado que, após tomar ciência da transmissão do bem, apresenta ou insiste na impugnação para manter a constrição judicial sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro, arcará com os ônus de sucumbência, em conformidade com o Tema Repetitivo 872 do STJ." "2. É vedada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, conforme o Tema Repetitivo 1.076 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 303; STJ, Tema Repetitivo 872; STJ, Tema Repetitivo 1.076.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.