Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
Link do tribunal: o tribunal pede captcha (eproc) antes de abrir o documento.
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE CANOAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSBORDAMENTO DO RIO DOS SINOS. MAIO DE 2024. CATÁSTROFE CLIMÁTICA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. FORÇA MAIOR RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS INOMINADOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos Inominados interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Canoas contra sentença que condenou os entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alagamento em residência, atribuído à omissão na manutenção do Rio dos Sinos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de força maior devido ao evento climático extremo de maio de 2024; (ii) a inexistência de nexo causal entre a conduta administrativa e os danos suportados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, exigindo a demonstração de nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. A enchente de maio de 2024 foi classificada como a maior catástrofe climática da história do Estado, com índices pluviométricos sem precedentes, caracterizando força maior. 3. A excepcionalidade do fenômeno climático rompe o nexo causal, impossibilitando a imputação de responsabilidade aos réus pela enchente. 4. A jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias reconhece a força maior como excludente de responsabilidade civil em casos de alagamentos decorrentes de eventos climáticos extremos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recursos Inominados providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado e do Município por alagamentos decorrentes de eventos climáticos extremos é excluída quando caracterizada a força maior, rompendo o nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 868610 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.05.2015; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50158709220248210003, Rel. José Antônio Coitinho, j. 25.03.2025.
decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Lilian Cristiane Siman
Composição: Lilian Cristiane Siman (presidente); Alan Tadeu Soares Delabary Júnior; Hilbert Max Akihito Obara; Quelen Van Caneghan (convocado).
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 4ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.