Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II C/C 489, §1º, II, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTONÔMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMAMENTE A AGENTES NOCIVOS. ESTIVADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, e o recurso não abrange todos eles. Incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 3. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, entendeu que não restou comprovada a exposição de forma habitual e permanente do segurado a agentes nocivos à saúde, na atividade de estivador, após 31/12/2003, e concluiu enquadrados como especiais apenas os períodos trabalhados até 31/12/2003. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 4. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 5. Agravo interno do particular que se nega provimento.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.