Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. DANOS MORAL, MATERIAL, E ESTÉTICO CONFIGURADOS. PENSÃO MENSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás e Recurso Adesivo interposto pela autora em face da sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia, em razão de acidente de trabalho sofrido por técnica de enfermagem em hospital estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se os recorridos devem ser responsabilizados pelo acidente de trabalho sofrido pela autora; (II) se os valores das indenizações por danos morais, materiais e estéticos devem ser mantidos ou reduzidos; e (III) se a pensão mensal vitalícia foi corretamente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada a negligência das requeridas quanto a falta de disponibilização de condições adequadas de trabalho e a existência de nexo causal entre o acidente e a omissão administrativa, resta configurada a responsabilidade civil de ambas. 4. O quantum indenizatório fixado para os danos morais, materiais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua redução. 5. A pensão mensal vitalícia concedida à autora decorre da incapacidade permanente para o trabalho, restando evidenciada a sua subsistência. 6. A Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda, afastando-se a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Recurso Adesivo Conhecido e Parcialmente Provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil dos requeridos por acidente de trabalho de servidor público exige a comprovação da omissão e do nexo causal com o dano sofrido. 2. O valor da indenização por danos materiais, morais e estéticos deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade. 3. A pensão mensal vitalícia é devida quando demonstrada a perda da capacidade laborativa da servidora”. Dispositivos citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 43.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER do RECURSO ADESIVO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.