Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (ABEMACICLIBE). ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI Nº 14.454/2022. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão prolatada, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, que deferiu tutela de urgência, para determinar a autorização e o custeio do medicamento Abemaciclibe 150mg, prescrito para tratamento de neoplasia maligna de mama bilateral, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento; estabelecer se é legítima a negativa de cobertura, fundada no não enquadramento do fármaco na Diretriz de Utilização do Rol da ANS, à luz da Lei nº 14.454/2022; e determinar se a multa diária fixada mostra-se desproporcional ou passível de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência é cabível, quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos evidenciados no caso concreto. 4. O relatório médico apresentado comprova o diagnóstico de neoplasia de mama bilateral, o alto risco de recidiva e a necessidade do uso do Abemaciclibe, prescrito por profissional habilitado, sendo suficiente para demonstrar a urgência e a plausibilidade do direito. 5. O perigo de dano decorre do risco de ineficácia do provimento jurisdicional, caso haja atraso no início do tratamento, diante da gravidade do estado de saúde da Paciente. 6. Não há risco de irreversibilidade da medida, pois eventual custeio do tratamento pode ser ressarcido caso a operadora obtenha êxito ao final da demanda. 7. A Lei nº 14.454/2022 consolidou a natureza de taxatividade mitigada do Rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamento não listado, havendo registro na ANVISA e evidência científica de eficácia ou recomendação de órgão técnico competente. 8. O medicamento Abemaciclibe possui registro na ANVISA, eficácia comprovada no tratamento de câncer de mama de alto risco e respaldo técnico-científico, preenchendo os requisitos legais para a cobertura excepcional. 9. A negativa baseada exclusivamente no não atendimento literal à Diretriz de Utilização nº 64 do Rol da ANS é indevida, por desconsiderar o arcabouço normativo e científico vigente. 10. A multa diária fixada tem natureza coercitiva, visa assegurar o cumprimento da ordem judicial, mostra-se proporcional à gravidade da situação e à necessidade do tratamento. 11. O valor das astreintes pode ser revisto posteriormente, caso se revele insuficiente ou excessivo, conforme autoriza o art. 537, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 536, §1º, e 537, §1º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265, Plenário.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.