Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O ART. 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Pindaré-Mirim contra acórdão que manteve sentença de enquadramento funcional da servidora Agna dos Santos Silva, com base na Lei Municipal nº 838/2012. Alega omissão quanto à aplicação do art. 169, § 1º, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso quanto à análise do impacto orçamentário do enquadramento funcional à luz do art. 169, § 1º, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando a nulidade do enquadramento com base na ausência de efeitos financeiros imediatos e na necessidade de processo administrativo para revisão do ato. Não há omissão quando a decisão enfrenta os pontos essenciais do litígio, ainda que não mencione todos os dispositivos citados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à veiculação de inconformismo da parte vencida. O prequestionamento é presumido quando a matéria foi decidida de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; LC nº 101/2000, art. 21, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.