Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DE OMISSÃO NO JULGADO. HIPÓTESE DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Os Embargos de Declaração se mostram como medida processual adequada para suprir omissão no julgado, consoante disposição do art. 1.022, II, do CPC/2015. II. A decisão embargada mostrou-se omissa em relação a fixação da verba advocatícia. Hipótese em que o desprovimento da apelação autoriza a fixação dos honorários em favor da parte apelada. Portanto, carece de saneamento pela via dos aclaratórios. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão monocrática de ID 22192008 que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto Joarly Amaral Bonfim. Em síntese o Embargante suscita omissão na decisão, que deixou de fixar os honorários sucumbenciais, em desconformidade com o disposto no art.85, §3º do CPC. Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas no 98 do STJ e nº 356 do STF. Antes de adentrar à efetiva análise do presente recurso, conveniente trazer à baila irretocável decisão da lavra do Emin. Ministro Marco Aurélio Melo, que, ao apreciar recurso de Embargos de Declaração submetidos a sua jurisdição, assim se pronunciou: “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.” (AI 163047 AgR-ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/1995, DJ 08-03-1996 PP-06223 EMENT VOL-01819-04 PP-00828). De olho nessa lição, volvendo a questão de forma minuciosa, verifico que, efetivamente, razão assiste ao Embargante. Com efeito, o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”. In casu, a Embargante pugna pela fixação de honorários sucumbenciais em face do desprovimento da Apelação interposta pela parte adversa. Nos termos do §1º do art.85 do CPC são cabíveis honorários em sede recursal, o qual deve ser interpretado de forma sistemática com seu parágrafo 11 que dispõe que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Por conseguinte. de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários recursais de que trata o art. 85, §3º e §11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. Dito isso, considerando que no presente caso o Recurso de Apelação interposto pela parte embargada foi desprovido, é cabível a fixação dos honorários em favor do Embargante, vez que atendidos os requisitos para fixação da verba advocatícia em grau de recurso. Assim, impõe-se que seja sanada a omissão. Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos, para integralizar o decisum, corrigindo a parte final da decisão, fazendo constar que fica fixada a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15. Todavia, em razão da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3, do CPC. Publique-se.
Dito isso, considerando que no presente caso o Recurso de Apelação interposto pela parte embargada foi desprovido, é cabível a fixação dos honorários em favor do Embargante, vez que atendidos os requisitos para fixação da verba advo
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