Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO PROPORCIONAL FIXADO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE NOVA INDICAÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu as apelações cíveis, sob alegação de omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios majorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a existência de vício no acórdão embargado quanto à forma de imposição dos encargos sucumbenciais, se de forma solidária ou individualizada; (ii) determinar se houve alteração na sistemática de divisão dos ônus sucumbenciais com o aumento do percentual dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão de primeiro grau estabeleceu a divisão proporcional dos ônus entre os réus; 2. O acórdão confirmou integralmente os fundamentos da sentença, mantendo o critério de repartição já fixado; 3. O aumento do percentual dos honorários em grau recursal não alterou a sistemática de divisão, que permaneceu inalterada; 4. Não há obscuridade ou imprecisão na redação do julgado que comprometa sua compreensão, limitando-se à elevação do índice dos honorários, preservando o parâmetro estabelecido na decisão originária. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese(s) de Julgamento: 1. "A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que recai sobre ponto ou questão que deveria ter sido decidida e não o foi."; 2. "O aumento do percentual dos honorários advocatícios em grau recursal não implica alteração na forma de divisão dos ônus sucumbenciais, se esta já foi estabelecida na sentença e mantida no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no texto.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.