Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR PESSOA ANALFABETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria da Solidade Silva Pereira contra decisão terminativa que deu provimento à apelação da instituição financeira, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte Agravante sustenta a inexistência da contratação e a ausência de formalidades legais para celebração do contrato de empréstimo bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática que negou provimento à Apelação; e (ii) a validade da contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, à luz das exigências legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI) permite ao Relator reconsiderar a decisão agravada ou submetê-la à Câmara competente para julgamento. No caso concreto, não há elementos novos que justifiquem a reconsideração .O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e consolidada na Súmula nº 26 do TJPI, exige que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, não sendo suficiente a mera alegação de nulidade contratual. Nos contratos firmados por pessoas analfabetas, o art. 595 do Código Civil exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para garantir sua validade. A Súmula nº 37 do TJPI estabelece que essa exigência se aplica a todos os contratos firmados por pessoas analfabetas, independentemente da forma de celebração. No caso concreto, a instituição financeira apresentou contrato assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas e impressão digital da parte Agravante, cumprindo os requisitos legais. A Súmula nº 30 do TJPI prevê a nulidade do contrato apenas se ausentes tais formalidades, o que não ocorreu na hipótese. A instituição financeira comprovou a liberação dos valores contratados, mediante documentação idônea, sem que a parte Agravante tenha apresentado contraprova que evidencie fraude, erro ou coação. A ausência de impugnação específica da documentação apresentada inviabiliza a alegação de inexistência do contrato, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais, pois a contratação se deu regularmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não implica o reconhecimento automático da alegação do consumidor, sendo necessária a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de sua alegação. Os contratos firmados por pessoas analfabetas devem atender aos requisitos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. A contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta é válida quando acompanhada de assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas e outros elementos que garantam sua autenticidade. A ausência de impugnação específica e de contraprova inviabiliza a alegação de inexistência da contratação. A inexistência de indícios de fraude, erro ou coação afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I; CC, art. 595.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18, 26, 30 e 37. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803935-06.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )
por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.