Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, determinando a emenda à petição inicial para conversão da execução em ação de conhecimento, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato eletrônico de crédito para capital de giro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico assinado digitalmente, sem a assinatura de duas testemunhas, pode ser considerado título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura digital de contrato eletrônico, em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira, certifica a autenticidade e a presença do contratante, permitindo o reconhecimento da executividade do contrato. 4. A ausência de assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos não afasta sua executividade, conforme entendimento firmado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Contratos eletrônicos assinados digitalmente podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais, mesmo sem a assinatura de testemunhas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 784, III; Lei 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.052.895/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15.05.2018.
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Decisões da base.
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.