Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação, mantendo a rejeição dos embargos à execução. A parte embargante alegou contradição quanto ao afastamento da tese de simulação envolvendo procuração pública outorgada como garantia de dívida, omissão na análise de indícios de agiotagem e requereu manifestação expressa sobre dispositivos do Código Civil para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém contradição ao reconhecer, em tese, a possibilidade de configuração de negócio jurídico simulado e, ao mesmo tempo, afastar sua ocorrência no caso concreto; (ii) saber se houve omissão quanto à análise dos elementos invocados como indícios de agiotagem e da origem dos títulos relacionados à dívida; e (iii) saber se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no acórdão, pois o reconhecimento da viabilidade jurídica abstrata da tese de simulação não impede sua rejeição diante da insuficiência das provas produzidas nos autos. 4. A alegada omissão não se verifica, uma vez que o acórdão apreciou a tese de agiotagem, concluiu pela ausência de prova robusta da prática de usura ou de simulação, reconheceu a compatibilidade dos comprovantes de transferência bancária com a origem da dívida e afastou a incidência da inversão do ônus da prova prevista na Medida Provisória nº 2.172-32/2001. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando apreciar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração das provas ou promover novo julgamento da causa. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão reconhece a viabilidade jurídica abstrata de determinada tese e a afasta no caso concreto por ausência de prova. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos apresentados, desde que enfrentadas as questões essenciais ao julgamento. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 167, § 1º, e 171, incs. I e II. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar P. Meneses Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5240935-28.2025.8.09.0093 Comarca de Jataí Embargante: Marcelia Filomena Soares Embargado: Evandro Gonçalves Ferreira Relator: Desembargador Antônio Cézar P. Meneses R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelia Filomena Soares em face do acórdão que conheceu e desproveu o recurso de apelação, mantendo a sentença proferida nos autos dos embargos à execução. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Afirma que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a pertinência jurídica da tese de que a outorga de procuração pública com amplos poderes para alienação do imóvel poderia configurar negócio simulado, mas concluir pela inexistência de simulação, embora, segundo alega, jamais tenha havido intenção de compra e venda entre as partes, tendo a procuração sido utilizada apenas como garantia de dívida, em afronta aos artigos 167 e 171 do Código Civil. Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar alegações de que o embargado deteria diversos títulos relacionados à mesma obrigação — cheque, nota promissória e procuração pública sobre imóvel rural de elevado valor — circunstâncias que, em seu entendimento, constituiriam indícios da prática de agiotagem. Sustenta que não houve manifestação acerca da origem desses títulos, da causa da emissão da nota promissória, da finalidade da procuração pública e da forma pela qual o cheque emitido por terceiro passou à posse do embargado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a manifestação expressa sobre os artigos 167, § 1º, e 171, incisos I e II, do Código Civil, para fins de prequestionamento, bem como a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, diante da alegada possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Ausentes contrarrazões. É o relatório necessário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada. No caso, nenhum dos vícios invocados pela embargante está configurado. Sustenta, inicialmente, a existência de contradição, ao argumento de que o acórdão, embora tenha reconhecido ser juridicamente pertinente a tese de que a outorga de procuração pública com amplos poderes para alienação do imóvel poderia configurar negócio jurídico simulado, concluiu pela inexistência de simulação. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. O acórdão apenas reconheceu que a tese deduzida pela recorrente é juridicamente admissível em abstrato, passando, em seguida, ao exame do conjunto probatório produzido nos autos. Após essa análise, concluiu que não houve demonstração de que a procuração pública tenha sido utilizada para encobrir pacto comissório ou negócio jurídico simulado, ressaltando que a mera outorga do mandato não transfere a propriedade do imóvel e que inexistem provas de que a intenção comum das partes fosse a transferência automática do bem em caso de inadimplemento. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre reconhecer a viabilidade jurídica da tese e rejeitá-la por insuficiência de prova. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos diversos títulos que estariam em poder do apelado. O acórdão enfrentou expressamente a tese de agiotagem e de nulidade da nota promissória, concluindo que a embargante não produziu prova robusta da prática de usura ou de simulação, destacando, ainda, que os comprovantes de transferências bancárias apresentados pelo apelado corroboram a origem da dívida e guardam compatibilidade com o valor representado no título executivo. Da mesma forma, consignou que inexistiam elementos suficientes para justificar a inversão do ônus da prova prevista na Medida Provisória nº 2.172-32/2001. O fato de o acórdão não ter respondido individualmente a cada uma das indagações formuladas pela recorrente acerca da origem da nota promissória, da procuração pública ou do cheque mencionado não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu. Na realidade, a embargante busca rediscutir a valoração das provas e obter novo julgamento da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que a ausência de menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão quando a matéria jurídica foi devidamente apreciada. De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante, para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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