Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5276592-31.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : MURILLO TOMAZ DA SILVAEMBARGADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAYSAGERELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de recurso, sob alegação de cerceamento de defesa e omissão no enfrentamento de argumentos apresentados.2. A parte recorrente sustentou que a decisão colegiada não teria apreciado adequadamente a necessidade de produção de prova oral, nem todos os fundamentos jurídicos invocados, postulando, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão colegiada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a oposição dos embargos; (ii) se há cabimento do pleito de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial (CPC, art. 1.022).4. Não há omissão ou contradição interna no acórdão recorrido, que apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, inclusive afastando a alegação de cerceamento de defesa, diante da suficiência da prova documental constante dos autos.5. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não se confunde com contradição sanável por aclaratórios.6. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual os pontos suscitados em embargos de declaração, ainda que rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão para efeito de acesso às instâncias superiores.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. O prequestionamento pode ser considerado implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos.___________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.062.785/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28/11/2022, DJe 1/12/2022; STJ, AgInt no REsp 1.944.463/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 09/11/2022, DJe 14/11/2022. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de outubro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5276592-31.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : MURILLO TOMAZ DA SILVAEMBARGADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAYSAGERELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos por MURILLO TOMAZ DA SILVA, qualificado e representado nos autos, contra o acórdão inserto no evento nº 144, p. 501/512, figurando como embargada o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAYSAGE, igualmente identificado no feito. Razões dos embargos de declaração (evento nº 149, p. 517/524): irresignado, MURILLO TOMAZ DA SILVA opôs aclaratórios aventando que “o v. acórdão foi contraditório em assinalar que o deferimento do pleito não alteraria o resultado a que se chegou a sentença, porquanto, a prova testemunhal não teria aptidão para infirmar as regras internas do condomínio ou para atestar a inexistência de riscos estruturais em razão da permanência do mobiliário suspenso na garagem do embargante” (p. 520). Afirma que “mostra-se contraditória a fundamentação exposta no r. acórdão que considerou as infrações condominiais de caráter permanente ou continuado não sujeitas ao prazo decadencial/prescricional, sem trazer qualquer regramento específico alusivo à matéria” (p. 520). Ao final, prequestiona a matéria e pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Transcrevo, por oportuno, as condutas descritas no artigo 489, § 1°, do Código de Processo Civil, cuja prática constitui hipótese de cabimento de aclaratórios: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)§ 1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Com efeito, diferentemente do que alega a recorrente, todas as questões aventadas, no bojo destes aclaratórios, foram minunciosamente analisadas no julgamento do apelo. A princípio, constou na decisão colegiada que não houve cerceamento de defesa, porquanto não foi demonstrado a produção da prova oral era essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a tal ponto que, se houvesse sido produzidas outras provas, o desfecho da demanda seria outro. Esclareci que a audiência de instrução e julgamento em nada alteraria a conclusão firmada na sentença impugnada, uma vez que a análise da controvérsia é eminentemente documental, estando o feito suficientemente instruído com a convenção condominial, o regimento interno, registros fotográficos
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.