Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que havia negado provimento à Apelação. A Apelação, por sua vez, preservava a sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra a Goiás Previdência, visando à concessão de pensão por morte. O acórdão embargado concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos legais para a pensão, notadamente a comprovação da invalidez na menoridade civil e da dependência econômica, conforme a Lei Complementar Estadual nº 77/2010. O embargante alega contradição interna e erro de premissa sobre o laudo pericial e omissões quanto à tese constitucional central e ao conceito legal de dependência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ou erro de premissa sobre o laudo pericial quanto à data de início da doença; (ii) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a tese de interpretação do art. 65, IX, da LC nº 77/2010 em conformidade com o art. 40, §12, da CF/1988, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 13.146/2015; e (iii) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto ao conceito legal de dependência econômica previsto no art. 3º, XVI, da LC nº 77/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado. 4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não a suposta dissonância entre a decisão e a prova dos autos. 5. O acórdão embargado não afirmou que o perito fixou tecnicamente a data de início da enfermidade, mas registrou o relato da parte e familiar sobre diagnóstico aos 32 anos como um dos elementos do conjunto probatório. 6. A conclusão do julgamento decorreu da análise conjunta do conjunto probatório, que incluiu o histórico laboral, a constituição familiar e a ausência de documentos médicos contemporâneos à menoridade, e não de uma premissa isolada. 7. O acórdão enfrentou expressamente as teses centrais da controvérsia, concluindo que a legislação estadual aplicável (LC nº 77/2010) estabelece requisitos objetivos e mais restritivos, no exercício de autonomia legislativa, os quais não foram preenchidos. 8. Houve pronunciamento sobre a diferença entre os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, referentes ao Regime Geral de Previdência Social, e a hipótese dos autos, que envolve regime próprio com legislação estadual específica. 9. O julgado analisou a dependência econômica e a percepção de aposentadoria própria pela embargante, concluindo que a situação se configurava como auxílio familiar e não como dependência econômica nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. 10. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando enfrentar aqueles suficientes para fundamentar a sua conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reavaliação do conjunto probatório." "2. A contradição interna que justifica os embargos de declaração deve ser verificada entre os próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo do julgado." "3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as teses centrais da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, e não está obrigado a analisar todos os dispositivos legais e constitucionais invocados individualmente." "4. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º (III), 5º (caput), 6º, 37 (caput), 40 (§12), 93 (IX); Lei nº 13.146/2015, arts. 1º, 4º, 8º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16 (III e §4º); LC nº 77/2010, arts. 3º (XVI), 65 (IX), 100 (§4º); CPC, arts. 373 (I), 489 (§1º, IV), 1.022, 1.023, 1.025; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 26/08/2020, DJe 28/09/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração de Agravo Interno na Apelação de nº 5488304-39.2020.8.09.0051 Embargante: Regina das Graças Bezerra Embargado: Goiás Previdência - GOIASPREV Relator: Desembargador Augusto Ventura
Os embargos de declaração são rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.