Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000004-61.2014.8.05.0089 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Edvaldo Dias Do Nascimento Advogado: Deldi Ferreira Costa (OAB:BA696-A) Apelante: Banco Votorantim S.a. Advogado: Manuela Sampaio Sarmento E Silva (OAB:BA18454-A) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-61.2014.8.05.0089 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: EDVALDO DIAS DO NASCIMENTO Advogado(s):DELDI FERREIRA COSTA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado não contratado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Saber se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao realizar descontos em benefício previdenciário sem comprovar a contratação do empréstimo. 3. Avaliar a manutenção da condenação por danos morais e do valor arbitrado. III. Razões de decidir 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), sendo invertido o ônus da prova (art. 6º, VII). 5. Não comprovada pela ré a existência do contrato ou a regularidade da operação financeira, evidenciando-se fraude em prejuízo do consumidor, idoso e beneficiário de aposentadoria. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira abrange danos causados por fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC. 7. É devida a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo justificativa para o erro. 8. Configurado o dano moral em razão da negativação indevida do nome do autor e dos descontos irregulares em benefício de natureza alimentar, sendo mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos não contratados, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. 2. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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