Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME REJEITADA LIMINARMENTE. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM AUDIÊNCIA PERANTE A COMISSÃO DE ÉTICA DA OAB/BA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO TÍPICO E DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto por Darcio Andrade do Livramento contra decisão que rejeitou, liminarmente, queixa-crime ajuizada em face de Rita de Cássia Leal Coutinho, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Narra o querelante que a querelada, ao depor como testemunha em audiência realizada perante a Comissão de Ética da OAB/BA, teria proferido afirmações ofensivas à sua honra, consistentes na alegação de que mantinha escritórios de advocacia em diversas cidades, contratava advogados, elaborava contratos de honorários, e possuía seguranças, o que, em seu entender, caracteriza a prática de calúnia e difamação. Alega ter esudado apenas até a 4ª série e jamais ter se passado por advogado, atuando exclusivamente como captador de clientes para a advogada Jurene da Silva Costa. II. Questão em discussão 3. A questão a ser examinada consiste em saber se tais declarações são aptas a caracterizar crimes contra a honra, justificando o recebimento da queixa-crime, nos termos do art. 41 do CPP, ou se ensejam a rejeição liminar por ausência de justa causa. III. Razões de decidir 4. Não se extrai das falas da querelada qualquer conduta que consista, de forma inequívoca, na imputação de fato definido como crime, elemento essencial à tipificação da calúnia. A narrativa, embora desconfortável ao querelante, não atribui fato criminoso determinado e sabidamente falso, tampouco revela o dolo específico de ofender. 5. Da mesma forma, não se verifica a prática do crime de difamação. As declarações se limitaram à descrição da atuação profissional do querelante, em contexto institucional e sob o dever legal de testemunhar, sem conteúdo que extrapole os limites do relato ou demonstre intenção deliberada de macular sua reputação. 6. Ausentes a imputação de fato criminoso determinado, o dolo específico e a demonstração de justa causa, impõe-se a manutenção da decisão de rejeição liminar da queixa-crime, nos termos do art. 395, I, do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “Declarações prestadas em audiência institucional, no exercício do dever legal de testemunhar, sem atribuição de conduta típica nem dolo específico, não ensejam o recebimento da queixa-crime.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I; CP, arts. 138 e 139. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 77.768/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 26/05/2017
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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Gabinete da Desembargadora Aracy Lima Borges
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.