Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Citada no Informativo nº 404 do STF
Processo citado no Informativo nº 379 do STF (julgamento de 10/03/2005)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 1º, INCISOS I E II, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TRIBUNAL DE CONTAS. COMPOSIÇÃO. CONSELHEIRO. ESCOLHA. ENUNCIADO N. 653 DA SÚMULA DESTA CORTE. 1. Nos termos do Enunciado n. 653 da Súmula desta Corte, nos Tribunais de Contas estaduais, compostos por sete Conselheiros, três deles serão escolhidos pelo Governador do Estado, cabendo-lhe indicar um entre auditores e outro entre membros do Ministério Público Especial, o terceiro sendo da sua livre escolha. Os demais são escolhidos pela Assembléia Legislativa. 2. Quanto aos dois primeiros, apenas os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas podem figurar entre os possíveis Conselheiros. 3. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º, incisos I e II, e do § 3º, do artigo 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do Ss 1º, incisos I e II, e 5 3º, do artigo 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pela requerente, o Dr. Carlos Pinto Coelho Motta e, pelo requerido, Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr. Carlos Bastide Horbach. Plenário, 06.10.2005. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. C— . dor “ ly Luiz Tomimatsu Secretário STF 102.002
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