Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma e/ou anulação da sentença que extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, fundado em falta de interesse de agir. II – O juiz singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em virtude da falta de interesse de agir, não observou as disposições legais sobre a matéria, pois não resta dúvida que o ajuizamento da demanda mostrou-se adequado e necessário. III - É entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. IV - Apelo Conhecido e Provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA ROCHA DA SILVA contra decisão do juiz de direito da Vara Única de Buriti/MA, que extinguiu a demanda, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida, bem como não ter regularizado sua representação processual, e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida e regularização da representação processual), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.” Irresignado com a decisão de base, o apelante interpôs o presente recurso (ID nº 22479075), em cujas razões, ressalta-se que o Código de Processo Civil estimula a conciliação como meio adequado à resolução de conflitos. Todavia, condicionar os demais aspectos probatórios - que somente poderão ser averiguados através de minucioso juízo instrutório - à eventual indeferimento do pedido inicial, é, sem embargo, obstar o devido acesso à justiça. Alega que a violação ao direito do consumidor é suficiente para demonstrar a existência de interesse de agir, pois, no momento que há uma cobrança indevida, há ofensa aos direitos anexos e laterais do consumidor, bem como aos princípios que norteiam a relação estabelecida. Ao final, pugna que o recurso seja provido no sentido de reformar a sentença proferida no juízo de primeiro grau, afastando a extinção do processo sem resolução de mérito e, consequentemente, julgando procedente todos os pedidos contidos na petição inicial. Contrarrazões apresentadas no ID nº 22479082, o apelado aguarda decisão deste Colendo Colegiado no sentido de conhecer o presente recurso e negar-lhe provimento, de modo a manter in totum, a r. sentença proferida pelo Juízo Sentenciante. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em virtude da falta prévio requerimento administrativo e falta de interesse em agir, não observou as disposições legais sobre a matéria, pois não resta dúvida que o ajuizamento da demanda mostrou-se adequado e necessário. O autor, ante a existência de descontos recentes e indevidos na sua conta bancária, indica lide a ser dirimida pelo judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. Destarte, a autora, ora recorrente, fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, recorreu ao Judiciário para apreciação da querela, por conseguinte, não há que se falar em falta de interesse de agir do apelante. Nesse sentido há jurisprudência firmada por essa corte de justiça, verbis: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. RECEBIMENTO DE AÇÕES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIROS. CARÊNCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. I – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento pelas vias administrativa, em especial por se tratar de direito do consumidor. II Comprova danos autos a qualidade de herdeiros do de cujus, não há que se falar em ilegitimidade ativa, devendo ser mantida a sentença que determinou a expedição de alvará para levantamento de valor referente a ações. (TJ-MA - AC: 00139435220168100040 MA 0264022018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. HORAS EXTRAS DEVIDA. CARGO DE VIGIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Pretende o Apelante a reforma da decisão de base e, para tanto, defende, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo para pagamento de horas extras e prescrição do direito do Apelado, vez que o artigo 206, § 3º, inciso II do CC determina que prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. No mérito, defende que o Apelado não possui direito a hora extra, vez que trabalha em regime especial de 24 horas trabalhadas por 48 horas de folga. II. No caso dos autos, o esgotamento da via administrativa não é empecilho para o ajuizamento da demanda, tendo por base a garantia da inafastabilidade da apreciação de questões pelo Poder Judiciário, nos termos do estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. De igual modo, rejeito a preliminar de prescrição do direito do autor vez que o Decreto nº 20.910/1932, que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, é claro ao prever que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. IV. In casu, restou claro que a jornada de trabalho exercida pelo Apelado, de 24 horas de serviço por 48 horas de repouso, além de extrapolar a carga horária prevista na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 006/2008, não obedece ao disposto no artigo 53, § 1º da Lei nº 005/2008, que estabelece o regime de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas por 72 (setenta e duas) horas de repouso. Portanto, faz jus o servidor ao recebimento de horas extras. V. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00007776520138100069 MA 0225382018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA D
Apelação conhecida e não provida
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