Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON/MA. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA REQUISITAR INFORMAÇÕES E APLICAR MULTAS. VALOR PROPORCIONAL DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Invictus Educacional Ltda., visando à reforma da sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Multa Administrativa imposta pelo PROCON/MA. A autora sustenta que o PROCON não teria competência para requisitar planilhas de custos das instituições de ensino, atribuição que, segundo a recorrente, caberia ao CADE, além de questionar o valor da multa, considerado desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o PROCON possui competência para requisitar informações e aplicar multa a instituições de ensino; e (ii) avaliar se o valor da multa imposta é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O PROCON detém competência, conforme o art. 55, § 1º do CDC, para fiscalizar e aplicar sanções administrativas às relações de consumo, incluindo a requisição de informações necessárias à proteção do consumidor, sendo essa competência reforçada pelo art. 4º, II, "c" do CDC e pelo Decreto nº 2.181/1997. A alegação da apelante de que a competência seria exclusiva do CADE é improcedente, pois o PROCON atua dentro de suas atribuições legais em defesa do consumidor, sem exclusividade do CADE para este tipo de atuação. A multa aplicada é proporcional, considerando os critérios de dosimetria previstos no art. 57 do CDC, como a gravidade da infração e a vantagem obtida pela apelante, bem como sua capacidade econômica. O processo administrativo que resultou na multa observou o devido processo legal, assegurando o contraditório e ampla defesa à recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O PROCON possui competência para requisitar informações e aplicar multas administrativas às instituições de ensino, nos termos do art. 55, § 1º do CDC e Decreto nº 2.181/1997. O valor da multa aplicada pelo PROCON deve ser mantido quando proporcional à infração cometida e de acordo com os critérios de dosimetria previstos no CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 4º, II, "c", 55, § 1º, 56, I, 57; Decreto nº 2.181/1997, arts. 4º, IV, e 22. Jurisprudência relevante citada: TJAL, Agravo de Instrumento n° 0803062-96.2014.8.02.0000, Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto, j. 19/03/2015; TJDFT, AGI n° 0024459-12.2014.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, j. 19/11/2014.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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