Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTE APREENDIDO NA POSSE DE VEÍCULO ROUBADO. TESTEMUNHO POLICIAL. RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em exame. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Francisco Otaviano de Abreu em face de Sentença do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia que o condenou à pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, substituída a pena corporal por medidas restritivas de direitos. 2. Questão em discussão. I. Avaliar se existem provas para condenar o réu pela prática de receptação. II. Verificar se a alegação de desconhecimento da origem espúria do bem resulta na absolvição do réu. 3. Razões de decidir. III. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada com a apreensão de 01 camioneta de placas OIA4804, modelo Kombi, cor branca, conforme se extrai do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 15), da prova técnica e reunida judicialmente, a qual demonstra que recai sobre o apelante a autoria delitiva. IV. Em juízo, o réu se utilizou do direito constitucional ao silêncio. Por sua vez, os policiais militares responsáveis pela prisão do agente e apreensão do veículo que estava na sua posse e pelo qual teria pagado a quantia de R$ 7.500,00 a uma pessoa que não quis informar maiores detalhes. V. Convém recordar que o testemunho policial tem valor probatório e só pode ser desconsiderado quando constatada suspeita ou má-fé, o que não foi observado na hipótese. VI. No caso, é inconteste que o veículo foi apreendido na posse do apelante e, de igual modo, sua origem lícita não foi por ele comprovada. Em sentido diverso, consta que o automóvel era oriundo de roubo pertencente a uma empresa. Inclusive, possuía placas diversas da inserta no documento. VII. A mera alegação de desconhecimento da origem espúria do objeto apreendido não afasta a responsabilidade do agente pela prática delituosa a ele imputada. Ora, especialmente, por tratar de veículo roubado com placas que não eram originariamente suas. 4. Dispositivo. Recurso de Apelação Criminal conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar- lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Francisco Otaviano de Abreu em face de Sentença do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia que o condenou à pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, substituída a pena corporal por medidas restritivas de direitos. Narra a Denúncia de fls. 74/77 que, no dia 25 de agosto de 2021, policiais militares realizavam patrulhamento quando foram informados sobre uma Kombi roubada que estaria na localidade Primavera, no município de Caucaia, na residência de um indivíduo conhecido como “Chico Barrigudo”. De posse das informações, foram até a rua Valesca e avistaram o veículo em frente à residência do denunciado, o qual se apresentou e informou, inicialmente, que o automóvel teria sido deixado por dois indivíduos que saíram em seguido. Posteriormente, disse ter comprado o veículo por R$ 7.000,00 há 03 anos. Em consulta ao chassi, constava o registro de roubo. […]
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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