Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO INCIDENTE. EXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO À SENTENÇA QUE EXTINGUIU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por VIBRA ENERGIA S/A contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, o incidente de habilitação de crédito n. 8016339-90.2024.8.05.0146, no contexto da recuperação judicial de CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sob fundamento de perda superveniente do interesse de agir, em razão da sentença que declarou extinta a recuperação judicial. A agravante sustenta que a referida sentença encontra-se com eficácia suspensa por decisão proferida em medida cautelar e que, portanto, persiste a necessidade de prosseguimento do incidente de habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da recuperação judicial, ainda não transitada em julgado e com eficácia suspensa por decisão cautelar, impede a tramitação do incidente de habilitação de crédito; e (ii) estabelecer se a extinção do incidente antes do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a recuperação judicial implica risco de dano irreparável à credora agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de extinção da recuperação judicial, utilizada como fundamento para extinguir o incidente de habilitação, encontra-se com eficácia suspensa por decisão cautelar que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta, o que inviabiliza o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. O Superior Tribunal de Justiça entende que, até o trânsito em julgado da sentença que encerra o processo de recuperação judicial, mantém-se a competência do juízo universal para deliberar sobre atos relacionados, inclusive habilitação de crédito (STJ, AgInt no CC 195365/SP). A extinção prematura do incidente de habilitação revela-se juridicamente temerária, porquanto compromete o direito da credora de ver seu crédito analisado no processo recuperacional, caso a sentença extintiva venha a ser reformada. A suspensão do incidente, em vez de sua extinção, assegura coerência procedimental e previne prejuízos à parte agravante, sem comprometer a estabilidade do processo principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A eficácia suspensa da sentença que extingue a recuperação judicial impede a extinção prematura do incidente de habilitação de crédito. Mantém-se a competência do juízo da recuperação para processar incidentes de habilitação enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença extintiva. A suspensão do incidente até a estabilização da decisão no processo principal é medida que preserva o direito de crédito e a coerência do procedimento recuperacional. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 195365/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.