Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 321 E DO ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonio Manoel Siqueira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Santander S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, IV, do CPC, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse de agir, sem prévia intimação do autor para emendar a petição inicial, em afronta ao art. 485, §1º, e ao art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de prévia intimação do autor para sanar vícios da petição inicial decorre expressamente do art. 321 do CPC, que impõe ao magistrado indicar os pontos a serem corrigidos e conceder prazo para a emenda. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I ou IV, do CPC pressupõe a concessão de oportunidade para regularização, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ (REsp 2.013.351/PA; AgInt no REsp 2.013.613/PA; AgInt no REsp 2.014.028/PA). A ausência de intimação para emenda configura error in procedendo, especialmente porque a sentença constituiu o primeiro ato decisório do processo, impedindo o saneamento de eventuais vícios formais ou documentais. O fundamento utilizado pelo juízo de origem — multiplicidade de ações e alegações genéricas — não afasta a obrigatoriedade de intimação prévia nem demonstra, por si só, ausência de interesse de agir. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para regular instrução, inexistindo condições de imediato julgamento pela instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por indeferimento da inicial exige prévia intimação do autor para emenda, nos termos dos arts. 321 e 485, §1º, do CPC. A sentença que extingue o feito sem resolução de mérito sem oportunizar a correção de vícios da petição inicial é nula por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321; 330, III; 485, I, IV e §1º; 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.013.351/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2.013.613/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgInt no REsp 2.014.028/PA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/09/2023; TJSP, ApCiv 1013725-49.2022.8.26.0008, Rel. Fernando Sastre Redondo, j. 05/10/2023; TJDFT, ApCiv 0717349-73.2018.8.07.0001, Rel. Josaphá Francisco dos Santos, j. 03/04/2019.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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