Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco pleiteia a improcedência dos pedidos sob alegação de regularidade da contratação, enquanto o autor requer a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e regularidade da contratação que legitimou os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor; e (ii) estabelecer se são cabíveis a repetição do indébito e a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e autorizando a inversão do ônus da prova. 4. A instituição financeira não apresenta, na fase de conhecimento, instrumento contratual apto a comprovar a contratação nem demonstra a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados ao consumidor, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia. 5. A juntada de documentos em sede recursal não merece consideração quando os documentos já existiam anteriormente ao ajuizamento da demanda e a parte não comprova qualquer impedimento para sua apresentação no momento processual oportuno, nos termos do art. 435 do CPC. 6. A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores do empréstimo evidencia falha na prestação do serviço e caracteriza a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 7. A restituição dos valores descontados indevidamente é devida, observando-se a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, de modo que a repetição ocorre de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por reduzirem injustamente a renda destinada à subsistência do consumidor. 9. O valor indenizatório fixado em R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a existência da contratação e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo para legitimar descontos em benefício previdenciário. 2. É inadmissível a consideração de documento juntado apenas em grau recursal quando inexistente justificativa para sua apresentação tardia e ausentes os requisitos do art. 435 do CPC. 3. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos. 4. A repetição do indébito em relações de consumo observa a modulação temporal fixada no EAREsp 676.608/RS. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável. 6. A indenização por danos morais deve ser majorada quando o valor arbitrado se mostrar insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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