Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E DE PROVA DE EFETIVO ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência c/c nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais, declarou inexistente a relação jurídica referente a seguro não reconhecido, reconheceu a inexigibilidade dos débitos e condenou as requeridas, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. A apelante sustenta que os descontos mensais indevidos, no valor aproximado de R$ 18,90, atingiram conta destinada ao recebimento de verba salarial e que sua situação econômica e de saúde evidencia vulnerabilidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Requer a condenação das apeladas ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 8.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. As apeladas suscitam inovação recursal quanto às circunstâncias pessoais invocadas e, no mérito, defendem a inexistência de dano moral e a manutenção da verba honorária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a invocação, em sede recursal, da vulnerabilidade econômica e da fragilidade da saúde da apelante configura inovação recursal; (ii) saber se os descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado, por si sós ou diante das circunstâncias do caso concreto, configuram dano moral indenizável; e (iii) definir as consequências do desprovimento do recurso sobre os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há inovação recursal quando as circunstâncias fáticas utilizadas na apelação já integravam a narrativa da petição inicial. A referência à vulnerabilidade econômica e à fragilidade da saúde constitui desenvolvimento argumentativo de fatos anteriormente submetidos ao juízo de origem e ao contraditório, sem modificação da causa de pedir ou introdução de fundamento fático inédito. 5. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou de efetiva repercussão sobre os direitos da personalidade do consumidor. 6. No caso concreto, embora reconhecida a inexistência da contratação e determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, não foram identificados elementos probatórios capazes de demonstrar situação vexatória, humilhação, sofrimento psíquico, comprometimento relevante da subsistência ou outro abalo extrapatrimonial que ultrapasse os dissabores decorrentes da cobrança indevida. 7. A ausência de prova de contratação autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição do indébito, mas não conduz automaticamente à reparação por danos morais, que exige análise das circunstâncias concretas e demonstração de ofensa aos direitos da personalidade. 8. Mantida a improcedência da pretensão indenizatória e desprovido o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da apelante, de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Preliminar de inovação recursal rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Teses de julgamento: 1. A utilização, em sede de apelação, de circunstâncias fáticas já narradas na petição inicial como reforço argumentativo não configura inovação recursal, desde que não haja modificação da causa de pedir ou introdução de fundamento fático inédito. 2. O desconto indevido decorrente de contratação não comprovada não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou de efetivo abalo aos direitos da personalidade do consumidor. 3. A inexistência da relação jurídica e a consequente restituição dos valores indevidamente descontados não implicam, por si sós, o reconhecimento do dever de indenizar por dano moral. 4. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AREsp nº 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.238.787/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Segunda Seção; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Corte Especial, Tema 1.076; TJTO, Apelação Cível nº 0000040-33.2025.8.27.2732, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 15.04.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, para manter intacta a sentença recorrida
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Gabinete Desa. Ângela M. Ribeiro Prudente
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