Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. I. Entrementes, a perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. II. O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional. III. Não mais subsistindo os motivos que ensejaram a interposição do presente recurso, entendo que o mesmo se encontra prejudicado, pela perda superveniente do interesse recursal. IV. Recurso prejudicado. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DPVAT - SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que julgou procedente a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, proposta contra si por IDELIZITA DA SILVA FERREIRA E OUTROS. A demanda foi inicialmente ajuizada por IDELIZITA DA SILVA FERREIRA, onde esta pretendia obter pagamento do Seguro Obrigatório (DPVAT) em decorrência do falecimento do seu irmão JOSÉ DA SILVA MELO, vítima de acidente de trânsito. Durante o curso do processo, a autora faleceu, conforme certidão de óbito colacionada aos autos, tendo o seu advogado pleiteado a habilitação dos herdeiros, a qual foi deferida pelo juízo a quo, através da decisão de ID 20855717. Após a instrução, o magistrado proferiu sentença, julgando procedente o pedido autoral. Inconformada, a Seguradora interpôs o presente recurso de apelação (ID 20855729), alegando somente a irregularidade de representação, tendo me vista que, no curso da ação a parte autora faleceu, entretanto, não houve habilitação de todos os seus herdeiros nos autos, vez que consta a procuração de apenas de um dos seus filhos, Raimundo da Silva Ferreira, não estando os demais herdeiros devidamente representados e habilitados, pelo que requer a reforma da sentença recorrida, para extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada em ID 20855733. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 24073479) manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por entender não ser hipótese de intervenção ministerial. Em despacho de ID 29715797, converti o julgamento em diligência, para determinar à parte apelada regularizar a sua representação processual nos autos, mediante a juntada de procuração outorgada aos demais herdeiros da parte autora, com base no art. 76, §2º, do CPC, consideração que tal vício é passível de correção, a qualquer tempo, não sendo o caso de se extinguir a demanda. A parte apelada apresentou petição e documentos anexados em ID 30107459. Intimada para informar se persiste o interesse recursal, a Seguradora pugnou pelo julgamento final do recurso, consoante petição de ID 34521686. É o breve relato. Decido. Como é cediço, o interesse de agir é um requisito processual, posto que de admissibilidade, dividido em duas dimensões: necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. O interesse-necessidade fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução dos conflitos individuais ou coletivos. Assim, se não existir meios para a satisfação voluntária da pretensão, há necessidade de jurisdição. Por sua vez, o interesse-utilidade estará presente sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, em algum proveito ao demandante. Entrementes, a perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional. No presente caso, o cerne recursal cinge-se exclusivamente acerca da irregularidade de representação da parte autora/apelada, eis que, com o falecimento da parte, Idelzita da Silva Ferreira, no curso da ação, não houve habilitação de todos os seus herdeiros nos autos, vez que consta a procuração de apenas de um dos seus filhos, Raimundo da Silva Ferreira, não estando os demais herdeiros devidamente representados e habilitados, pelo que requereu a Seguradora Apelante a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Entretanto, como se trata de vício sanável, foi determinada a intimação da parte autora, ora apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 76, §2º, do CPC. Diante dessa ordem, essa irregularidade foi sanada, como se vê nos documentos anexados em ID 30107459. Portanto, não mais subsistindo os motivos que ensejaram a interposição do presente recurso, entendo que o mesmo se encontra prejudicado, pela perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTICIPAÇÃO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA. LIMINAR. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. “Não havendo mais interesse/utilidade a lastrear a via recursal, em virtude de fatos supervenientes, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso em razão da perda de seu objeto”. (TJ-MA - AI: 0280622011 MA 0005575-53.2011.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 08/07/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2014). II. Agravo Interno desprovido. (ApCiv 0847210-94.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Arrolamento dos Bens - Decisão que determinou a regularização da representação processual do herdeiro WILLIAM ROBERTO THOMAZ DE AQUINO, através da juntada da via original da procuração que outorgou – Inconformismo da ré – Superveniência de decisão atestando que a representação processual do nominado herdeiro foi regularizada – Perda de objeto caracterizada - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21247111920188260000 SP 2124711-19.2018.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 21/03/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019) Ao exposto, julgo prejudicado o presente recurso de Apelação, por perda superveniente do objeto, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, determino a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de abril de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1
ecisão atestando que a representação processual do nominado herdeiro foi regularizada – Perda de objeto caracterizada - Recurso não conhecido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.