Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO EM FACE DE MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE PAUTADA EM MOROSIDADE PROCESSUAL, CONDUTA EM AUDIÊNCIA OCORRIDA HÁ MAIS DE SEIS ANOS E EXTENSÃO DE DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO EM PROCESSOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DO ART. 145 DO CPC. ROL TAXATIVO. INCIDENTE REJEITADO. I. Caso em exame: Incidente de suspeição instaurado nos autos de ação declaratória de nulidade de escritura pública e contrato particular de compra e venda de imóvel, em face da juíza titular da unidade de origem. A excipiente fundamenta seu pleito na alegação de demora excessiva na prolação de atos decisórios, suposta coação em audiência de instrução realizada em 28 de novembro de 2019 no processo conexo para desistência de perícia grafotécnica e extensão de declarações de suspeição por foro íntimo proferidas pela magistrada em demandas diversas. II. Questão em discussão: A questão controvertida consiste em definir: a) se o tempo de tramitação processual configura causa legal de suspeição; b) se a arguição de parcialidade referente à conduta em audiência realizada anos antes foi alcançada pela preclusão; e c) se a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo em processos com partes e objetos diversos ostenta eficácia vinculante em relação a futuras causas. III. Razões de decidir: A caracterização da suspeição de magistrado exige o enquadramento estrito nas hipóteses taxativas delineadas no art. 145 do Código de Processo Civil. A demora na prestação jurisdicional decorrente do expressivo acervo de processos que tramitam na unidade não demonstra ânimo de beneficiar ou prejudicar parte específica, resultando de razões estruturais do órgão julgador. A insurgência voltada contra a conduta na audiência realizada em 28 de novembro de 2019 encontra-se irremediavelmente preclusa, nos termos do art.146, do Código de Processo Civil, haja vista o decurso de mais de seis anos sem o registro de protesto tempestivo em ata ou a oposição formal da exceção no prazo legal de quinze dias a contar da ciência do fato. A declaração de suspeição por foro íntimo constitui prerrogativa subjetiva e pontual do julgador, nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, sendo desprovida de efeito vinculante para causas futuras fundadas em relações jurídicas e partes diversas. IV. Dispositivo e tese: Incidente de suspeição rejeitado, determinando-se o prosseguimento regular das ações de origem sob a presidência da magistrada excepto. Tese de julgamento: "1. O atraso na prestação jurisdicional decorrente do expressivo volume de processos na unidade judiciária não configura hipótese legal de suspeição ou impedimento do julgador. 2. A arguição de parcialidade fundada em atos ocorridos em audiência exige oposição no prazo decadencial de quinze dias contados da ciência do fato, sob pena de preclusão. 3. A declaração de suspeição por motivo de foro íntimo em processo específico ostenta caráter pessoal e pontual, sem eficácia expansiva para demandas futuras com partes ou objetos distintos." Referências: Código de Processo Civil, artigos 145 e 146. Jurisprudência: TJ-BA - Exceção de Suspeição: 80033492020248050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2024; TJ-MG - Agravo Interno Cv: 27944015520108130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 26/03/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/03/2026.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Cível de Direito Privado · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.