Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
TUTELA RECURSAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. REPASSES DE ICMS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO AO PEDIDO DE TUTELA. 1. O Requerente teve reconhecido, no âmbito da demanda judicial que tramitou anteriormente (Processo nº 0003790-36.2010.8.18.0140), o direito à exclusão, para fins de exigibilidade do ICMS a seu cargo, da parcela designada MVA – MARGEM DE VALOR AGREGADO, nos termos de sentença prolatada, porém, continua sujeito, mensalmente, a cobranças decorrentes da integração da parcela em questão. Pleiteia na ação de origem, em sede de produção antecipada de provas, a produção de perícia contábil voltada para fins de implementação, no próprio âmbito administrativo, do expurgo dos valores indevidos incluídos nos parcelamentos fiscais por ela celebrados, tendo a expectativa de que, uma vez elucidados os pontos a serem focalizados pela perícia solicitada, tornar-se-á provável, inclusive, a própria autocomposição entre as partes. 2. Portanto, do contrário ao que entendeu o juízo a quo, a ação de origem não se trata de pedido cautelar oriundo de ação em curso, na verdade se trata de verdadeira ação autônoma, qual seja, ação de produção antecipada de provas, com a finalidade de autocomposição ou então justificar ou evitar o ajuizamento de nova ação, visto que a demanda pode ser resolvida ainda na esfera administrativa, de modo a evitar eventual ajuizamento de ação revisional acerca dos valores cobrados pelo Estado do Piauí a título de ICMS. 3. A prova pericial contábil visa elucidar, conforme a própria narrativa do requerente: I) a composição dos parcelamentos celebrados pela requerente, especificamente se eles contêm débitos que refletem a exigência de ICMS sobre a parcela cuja exclusão foi determinada no âmbito do Proc. 0003790-36.2010.8.18.0140; II) os valores efetivamente devidos a título dos créditos tributários de ICMS relativos aos fatos geradores contemplados, após o expurgo da parcela indevida (MVA – MARGEM DE VALOR AGREGADO) da apuração correspondente; e III) o saldo devedor dos referidos parcelamentos, considerando-se tanto a apuração alinhada ao título judicial quanto as amortizações já feitas através do pagamento, a tempo e modo, das parcelas estabelecidas. O interesse processual se extrai da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, pelo que, presentes esses requisitos, é de se concluir que o interesse processual se aperfeiçoa no presente caso. 4. Provimento ao pedido de Tutela. (TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0755384-89.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 01/11/2024 )
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.