Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 600,00 (seiscentos reais); Valor das parcelas: R$ 16,62 (dezesseis reais e sessenta e dois centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 16 (dezesseis). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, no dia 24.05.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22.05.2023 (Id. 26448854), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, Dr. João Batista Coêlho Neto, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 09.05.2023, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC). Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição." Em suas razões recursais contidas no Id. 26448855, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "Antes de ingressar com esta ação, buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo id. 83223304 Processo Administrativo, a qual encontra-se satisfatoriamente instruída com documentos indispensáveis a propositura da ação. No caso, efetuou reclamação administrativa, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão. Ademais, entre a solicitação extrajudicial e o ajuizamento da ação, transcorreu período suficiente para a juntada da documentação, prazo este que se mostra razoável para o envio de uma cópia do instrumento contratual, mantendo – se inerte. A apelante não pode esperar indefinidamente pela resposta de seu pedido administrativo. Inexiste dúvida de que o recorrido resistiu à pretensão deduzida pelo recorrente, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte, obrigando o cliente a valerse do Poder Judiciário, a fim de satisfazer o direito que lhe foi negado na via administrativa. Assim, restou demonstrado que a requerida, além de não exibir todos os documentos requeridos em prévio requerimento administrativo, também deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade." Aduz mais, que "não há de que se falar em litigância de má-fé, já que verificou-se que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial no entanto a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça. Outro fato merece maiores esclarecimentos, ocorre que na sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, onde condenou a parte requerente nesta lide, condena a parte apelante em litigância de má-fé, entretanto, deixa de fundamentar sua decisão de forma clara. Assim a parte autora recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão fator que inviabiliza de todas as formas uma condenação por litigância de má-fé, sendo que a parte autora possui rendimentos mínimo, insuficiente até para uma vida digna, e em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada,fato este clarividente nos autos, uma vez que buscou administrativamente a toda documentação necessária para a comprovação do suposto empréstimo e como não obteve êxito a única alternativa que lhe restou foi buscar por meio da Justiça a solução do litígio. Segundo a doutrina mais abalizada, para se delinear má-fé processual, como modalidade de exercício anormal ou abusivo de direito, deve-se focalizar a intenção do agente e o prejuízo deliberado a terceiros, o que não ocorreu no presente caso." Alega também, que "Ao contrário do que faz supor a elucubrada sentença, não há na conduta da autora ao ajuizar a presente demanda, frise-se absolutamente nada, que possa subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do NCPC. Ademais, em momento algum foi dado ao requerente o direito de se defender quanto há possibilidade de sofrer condenação, ex-officio, por litigância de má-fé. Embora se possa, em circunstâncias evidenciadoras de litigância de máfé, condenar o improbus litigator na própria ação em que essa se verificou, não é dado ao Juiz fazê-lo ao arrepio do devido processo legal." Sustenta ainda, que "no ato de qualquer contratação, ambas as partes devem estar cientes de todos os termos, a fim de que sejam capazes de cumprir com suas obrigações e arcar com o ônus que lhe é devido. Do contrário, desponta uma manifestação de vontade viciada e, por consequência, uma avença passível de nulidade. O banco recorrido alega que a transação foi absolutamente legal. Entretanto, é importante frisar que aquele, contrariamente ao concluído em sentença, acostou ao processo contrato irregular (inválido), bem como não juntou o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao empréstimo, de fato ingressaram no patrimônio da Recorrente. Observa-se que o instrumento contratual apresentado, ESTÃO AUSENTES A DIGITAL E ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS." Argumenta, por fim, que "é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE BENEFICIOU DA SUA FRAQUEZA AO SE ENRIQUECER SEM CAUSA. Por todo exposto acima, a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez NULO o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau), reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco demandado, DECLARANDO NULO O CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO, e condena
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.