Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. PURGAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de apelação cível e negou-lhe provimento, em ação de busca e apreensão. A parte agravante alegou: (i) invalidade da notificação extrajudicial, que retornou com a anotação “endereço insuficiente”; e (ii) tempestividade da purgação da mora, com restituição da posse do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que não entregue por informação de “endereço insuficiente”, é suficiente para comprovar a mora; e (ii) saber se a purgação da mora é tempestiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora, independentemente do efetivo recebimento pelo devedor ou terceiro.4. A purgação da mora deve ocorrer no prazo legal de cinco dias a contar da execução da liminar, sendo intempestivo o depósito realizado após esse prazo, ainda que em período de recesso forense, pois o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 não prevê suspensão de prazos.5. A reiteração de argumentos já analisados e afastados não constitui fundamento apto a ensejar a retratação ou a modificação da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, ainda que não entregue por informação de ‘endereço insuficiente’, é suficiente para comprovar a mora. 2. É intempestiva a purgação da mora realizada após o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, contado da execução da liminar, ainda que em período de recesso forense.” 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5988574-22.2024.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: ROBERTO LUCAS DA SILVA AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. PURGAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de apelação cível e negou-lhe provimento, em ação de busca e apreensão. A parte agravante alegou: (i) invalidade da notificação extrajudicial, que retornou com a anotação “endereço insuficiente”; e (ii) tempestividade da purgação da mora, com restituição da posse do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que não entregue por informação de “endereço insuficiente”, é suficiente para comprovar a mora; e (ii) saber se a purgação da mora é tempestiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora, independentemente do efetivo recebimento pelo devedor ou terceiro.4. A purgação da mora deve ocorrer no prazo legal de cinco dias a contar da execução da liminar, sendo intempestivo o depósito realizado após esse prazo, ainda que em período de recesso forense, pois o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 não prevê suspensão de prazos.5. A reiteração de argumentos já analisados e afastados não constitui fundamento apto a ensejar a retratação ou a modificação da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, ainda que não entregue por informação de ‘endereço insuficiente’, é suficiente para comprovar a mora. 2. É intempestiva a purgação da mora realizada após o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, contado da execução da liminar, ainda que em período de recesso forense.”
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.