Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA OMISSÃO. ART. 50, §2º, I, II E III, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por NET Sistema Telecomunicações Ltda. contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que desconstituiu penhora incidente sobre imóvel de propriedade da embargada, por ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da aplicação do art. 50, §2º, incisos I, II e III, do Código Civil, especialmente em relação à alegada confusão patrimonial decorrente do uso compartilhado do imóvel por empresas do mesmo grupo econômico, requerendo manifestação expressa sobre os dispositivos invocados, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente as hipóteses previstas no art. 50, §2º, incisos I, II e III, do Código Civil; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para obter nova valoração das provas e rediscussão do mérito da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta a controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e afirma que sua aplicação exige demonstração concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. O julgamento reproduz o conteúdo do art. 50, §2º, do Código Civil e conclui que não há comprovação suficiente da ausência de separação patrimonial entre as empresas envolvidas. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia e enfrentar as questões essenciais da causa. A mera existência de grupo econômico, o compartilhamento de endereço, a identidade de sócios ou outros elementos indiciários, desacompanhados de prova concreta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. O fato de o imóvel controvertido ter sido adquirido muito antes da constituição da dívida executada é incompatível com a alegação de blindagem patrimonial, somando-se à ausência de produção probatória suficiente pelas partes. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou obter nova valoração dos fatos e das provas, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela existente entre proposições inconciliáveis do próprio julgado, e não a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação defendida pela parte. A rejeição dos embargos não impede a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material afasta o cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, sem necessidade de examinar individualmente todos os argumentos das partes. A mera existência de grupo econômico, compartilhamento de endereço ou identidade de sócios, desacompanhados de prova concreta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito ou nova valoração das provas. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos elementos suscitados pelo embargante, nas hipóteses legalmente previstas. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0028808-20.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.