Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇAO. SENTENÇA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EQUITATIVA. IMPOSSBILIDADE. TEMA 1.076 STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo desistência após o oferecimento da contestação como ocorreu no presente caso, a parte desistente que ensejou a propositura da demanda, deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 do CPC. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5299926-74.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). A esse respeito, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º, estabelece os critérios para a fixação dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tratando-se de Fazenda Pública, como é o caso do feito, os paragrafos 3º e 4º do citado dispositivo, assim dispõem: ... omissis§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Ainda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a sistemática de fixação dos honorários advocatícios prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, consignou que o percentual a ser aplicado deve seguir a ordem preferencial estabelecida no § 2º, conforme segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 1417958/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). (grifei). No mesmo sentido, é o entendimento deste Sodalício Tribunal de Justiça: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, §2, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. (…). 3. O CPC tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º de seu artigo 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários. Por essa razão, quando houver condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o montante desta, nos termos como consta no acórdão embargado. (…). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, O PRIMEIRO REJEITADO E O SEGUNDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5316516-20.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022). (grifei). No caso em apreço, verifica-se que o Juízo de primeiro grau fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, ora apelado, correspondente ao montante atualizado do débito cuja nulidade foi reconhecida. Assim sendo, considerando que o referido proveito econômico é liquidável — no valor de R$ 41.588,05 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), sujeito à devida atualização monetária —, inexiste fundamento jurídico para a adoção do critério de equidade na fixação da verba honorária, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se o disposto no artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil, que trata expressamente da impossibilidade de fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for líquido: Art. 85 (omissis). (…)§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). (grifei). Isso porque, consoante entendimento consolidado, a fixação dos honorários advocatícios por equidade somente é admissível nas hipóteses excepcionais expressamente previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, quais sejam: inexistência de condenação, impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido ou quando o valor da causa for considerado irrisório. Nenhuma dessas circunstâncias, contudo, se verifica no caso em apreço, em que o proveito econômico auferido pela parte apelada é plenamente liquidável. Ademais, o percentual fixado a título de honorários advocatícios — 10% (dez por cento) — encontra-se no patamar mínimo previsto no §§2º e 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, qualquer margem para sua redução. Outrossim, referido montante revela-se adequado para remunerar os serviços prestados pelo patrono da parte apelada, sobretudo diante da ausência de complexidade na matéria debat
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.