Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. OCUPAÇÃO DE ÁREA POR FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, que deferiu medida liminar de reintegração de posse em favor da empresa autora da ação originária, com autorização de uso de força policial. A parte agravante alegou ausência de posse legítima por parte da agravada, desocupação da área objeto da lide, posse legítima e de boa-fé por ocupantes em situação de hipossuficiência, além da concessão da liminar em contrariedade ao procedimento legal previsto no art. 564 do CPC. No Tribunal, foi deferida tutela antecipada para suspender os efeitos da liminar até o julgamento definitivo do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia posta consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar possessória com base no art. 561 do CPC; e (ii) se há elementos que justifiquem a suspensão da liminar diante da situação fática e da alegada vulnerabilidade dos ocupantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, com probabilidade do direito evidenciada pela ausência de demonstração inequívoca da posse anterior pela parte agravada e pela fragilidade dos elementos probatórios apresentados. 6. Observou-se contradição no comportamento judicial, uma vez que anteriormente havia sido determinada audiência de justificação prévia por ausência dos requisitos legais, tendo a decisão sido posteriormente reformada sem novos elementos probatórios. 7. Identificou-se perigo de dano irreparável, considerando que a reintegração com uso de força pública afetaria dezenas de famílias em situação de vulnerabilidade social, com riscos à dignidade, moradia e integridade física. 8. A jurisprudência reconhece que, em hipóteses de ocupações por populações em estado de vulnerabilidade, deve-se resguardar a permanência até a devida instrução probatória, evitando medidas irreversíveis antes do contraditório pleno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para suspender os efeitos da liminar de reintegração de posse até a conclusão da instrução probatória na ação originária. Tese de julgamento: “1. A concessão de liminar possessória requer prova inequívoca da posse anterior, nos termos do art. 561 do CPC. 2. A ausência de justificação prévia em ações possessórias contra ocupações coletivas e vulneráveis pode configurar violação ao devido processo legal. 3. A presença de famílias em situação de vulnerabilidade social recomenda a suspensão da reintegração liminar até o contraditório integral e conclusão da instrução probatória.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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