Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FECHAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, em razão do encerramento de agência bancária no município de Cedro/CE, com alegação de ausência de comunicação adequada e prejuízos suportados por consumidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento da agência bancária, nas circunstâncias narradas, configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se os transtornos relatados ensejam dano moral indenizável, diante da alegada ausência de nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O encerramento de agência bancária insere-se na autonomia gerencial da instituição financeira, inexistindo obrigação legal de manutenção de unidade física em determinada localidade. 4. O banco comprova o cumprimento do dever de informação mediante comunicação prévia por múltiplos meios, incluindo avisos, mensagens e divulgação pública. 5. A instituição mantém pontos de atendimento na localidade, aptos a realizar operações bancárias básicas, mitigando eventuais impactos aos consumidores. 6. Os autores não demonstram o nexo de causalidade entre o fechamento da agência e os danos alegados, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima, em afronta ao art. 373, I, do CPC. 7. A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. 8. A situação narrada caracteriza mero aborrecimento, não havendo violação concreta aos direitos da personalidade apta a ensejar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O encerramento de agência bancária, quando precedido de adequada comunicação e manutenção de meios alternativos de atendimento, não configura falha na prestação do serviço. 2. A ausência de prova do nexo causal e de dano individualizado afasta o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 30005251120258060066, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, DJe: 18/03/2026; TJCE, AC nº 30005372520258060066, Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes, DJe: 27/03/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.931.196/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe: 29/06/2022.
acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.