Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DANO MORAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de duplo embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso do plano de saúde, reformando a sentença para afastar a condenação por dano moral, mas mantendo a cobertura para o procedimento de rizotomia. O primeiro embargante busca a manutenção do dano moral fixado na origem, enquanto o segundo embargante alega a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao seu regime de autogestão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão deve ser reformado para manter a condenação por dano moral, conforme postulado pelo primeiro embargante; e (ii) saber se a Lei nº 9.656/98 é aplicável ao IPASGO, conforme suscitado pelo segundo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão de matéria já decidida, sendo seu escopo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. O acórdão recorrido analisou a questão do dano moral de forma expressa e fundamentada, concluindo pela inaplicabilidade da indenização ao caso concreto, por se tratar de inadimplemento contratual sem ofensa relevante aos direitos da personalidade, respaldado em interpretação contratual e técnica razoável, o que afasta a configuração de vício a ser sanado.5. Em relação à aplicabilidade da Lei nº 9.656/98, embora o acórdão tenha apresentado omissão formal, o fundamento central do julgado se pautou no dever de cobertura do procedimento prescrito pelo médico assistente, independentemente do regime jurídico do plano de saúde, com base na natureza contratual do vínculo, no direito fundamental à saúde, na boa-fé objetiva e na dignidade humana, o que demonstra que a omissão não alterou a conclusão do colegiado.6. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ambos os embargos de declaração são rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria devidamente analisada e fundamentada, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A negativa de cobertura de procedimento médico, fundada em interpretação contratual e técnica razoável, sem comprovação de conduta abusiva ou má-fé, não configura dano moral indenizável. 3. O dever de cobertura de procedimento médico essencial deriva da natureza contratual, do direito fundamental à saúde e dos princípios da boa-fé objetiva e dignidade humana, independentemente da aplicação específica da Lei nº 9.656/98. 4. Para fins de prequestionamento, a mera oposição dos embargos de declaração é suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelDUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5247022-24.2025.8.09.0085COMARCA DE GOIÂNIA1º EMBARGANTE: ELI DO NASCIMENTO PICKHARDT2º EMBARGANTE: IPASGO1º EMBARGADO: IPASGO2º EMBARGADO: ELI DO NASCIMENTO PICKHARDTRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Ambos os embargos de declaração são rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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