Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
direito processual civil e direito constitucional. Agravo de instrumento. Câmara municipal. Resolução. Mesa diretora. Recondução do presidente ao mesmo cargo. Lei orgânica municipal. Hierarquia normativa. Controle jurisdicional. Astreintes. Imposição pessoal ao agente público. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a eficácia da Resolução nº 3/2025, vedou, até ulterior deliberação, a recondução para o mesmo cargo da Mesa Diretora e fixou multa diária com incidência pessoal sobre o Presidente da Câmara Municipal de Retirolândia, buscando a sustação imediata da decisão e o afastamento da cominação pessoal. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode controlar resolução da Câmara Municipal que, em tese, altera por via infralegal vedação prevista na Lei Orgânica quanto à recondução do Presidente ao mesmo cargo da Mesa Diretora; e (ii) estabelecer se a multa diária pode incidir pessoalmente sobre o Presidente da Câmara. III. Razões de decidir 3. A Câmara Municipal possui capacidade de estar em juízo para defender suas prerrogativas institucionais quando a controvérsia envolve ato normativo emanado do próprio órgão legislativo e efeitos imediatos sobre sua esfera de funcionamento. 4. A autonomia municipal e a separação de poderes não criam campo imune ao controle jurisdicional, que se admite quando há alegação consistente de afronta à Constituição ou à Lei Orgânica com potencial de produzir efeitos imediatos e de difícil recomposição. 5. A invocação de matéria interna corporis não afasta o controle judicial quando a controvérsia deixa de incidir sobre mera opção política interna e passa a envolver legalidade e hierarquia normativa do ato legislativo municipal. 6. A Lei Orgânica Municipal ocupa posição normativa de referência estrutural no sistema local e fixa limites ao processo político interno, de modo que suas regras centrais não podem ser alteradas, em princípio, por resolução de efeitos internos. 7. O art. 46 da Lei Orgânica Municipal veda a recondução do Presidente para o mesmo cargo na eleição subsequente, ao passo que a Resolução nº 3/2025 suprimiu essa restrição e autorizou a recondução, configurando antinomia normativa relevante. 8. A alteração da Lei Orgânica submete-se a procedimento legislativo qualificado, mais solene e rigoroso, com observância do princípio da simetria e de quórum específico, o que afasta a plausibilidade de modificação por simples resolução. 9. A suspensão provisória da resolução preserva o status normativo anterior e reduz o risco de irreversibilidade, ao passo que a realização de eleição ou posse sob norma potencialmente inválida projeta efeitos sobre deliberações futuras e sobre a regularidade do governo interno da Casa, caracterizando periculum in mora inverso. 10. A multa diária, em regra, deve recair sobre a pessoa jurídica de direito público, e não pessoalmente sobre o agente responsável pelo cumprimento da ordem, em razão da Teoria do Órgão Público. 11. A imposição pessoal de astreintes ao agente público exige situação excepcional de resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial, circunstância não evidenciada no caso concreto. 12. O Presidente da Câmara Municipal de Retirolândia não figura como parte nos autos de origem, razão pela qual deve ser afastada, no estado atual do processo, a incidência pessoal da multa diária, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenha situação fática que a justifique. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido em parte para afastar a imposição da multa diária diretamente ao Presidente da Câmara Municipal de Retirolândia, sem prejuízo de eventual alteração fática que justifique sua reavaliação pelo douto julgador de primeiro grau.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.