Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO IMPACTO CONCRETO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM SUA MANUTENÇÃO. I. Caso em exame: 1.Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em embargos à execução, tendo a agravante alegado "gravíssimos problemas financeiros" II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante comprovou de forma suficiente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. III. Razões de decidir: 3. Para pessoas jurídicas, não se aplica a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme Súmula 481 do STJ. 4. A mera afirmação de que "está com gravíssimos problemas financeiros e cobrar custas deste importe pode ocasionar sérios problemas para ela que já está com suas atividades comprometidas" não é suficiente para atender a exigência contida na Súmula 481 do STJ. Ademais, a recorrente sequer menciona em sua petição recursal o valor das custas processuais que deveria recolher, impossibilitando a análise do impacto financeiro em suas atividades. A mera demonstração de passivo superior ao ativo, sem evidenciar o impacto específico que o pagamento das custas causaria nas atividades da empresa, não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente quando autorizado o parcelamento na origem. IV. Dispositivo: 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.