Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Por todo o exposto, julgo procedente a presente ação, a fim de determinar à parte ré que se abstenha de inserir restrição, em seus cadastros, por inadimplência do autor decorrente dos determinar à União que se abstenha de inscrever ou que retire a inscrição, caso efetuada, dos cadastros de inadimplência federais, do Estado do Acre, decorrente dos Convênios: a) n. 658/2007 (SIAFI 620679); b) n. 721848/2009; c) n. 775250/2012; d) n. 4591/2005 (SIAFI 546519); e e) n. 2629/2007 (SIAFI 617740), enquanto não julgadas as tomadas de contas especiais ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas da União. Por estas razões, torno definitiva, para o fim nela indicado, a tutela de urgência concedida nestes autos. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
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