Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR EMPRESA DE TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR USO IRREGULAR. COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÕES PROVIDAS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. e TIM CELULAR S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Ação de Obrigação de Fazer, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 44.276,40. A autora pleiteava a regularização contratual da ocupação da faixa de domínio da BR-116/BA e o pagamento por uso anterior. No curso da lide, foi celebrado o contrato CT-FD-030-12 entre as partes, o que levou ao reconhecimento da perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto da ação em virtude da celebração de contrato entre as partes no curso da lide; (ii) estabelecer a responsabilidade pela sucumbência, com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A celebração do contrato CT-FD-030-12 no curso do processo regularizou integralmente a ocupação da faixa de domínio e previu pagamento por período anterior, satisfazendo espontaneamente os pedidos iniciais e tornando desnecessária a tutela jurisdicional, configurando a perda superveniente do objeto da ação. 4. A perda do objeto impõe a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual superveniente. 5. A composição entre as partes no curso do processo enseja extinção sem julgamento do mérito, com distribuição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à demanda. 6. A responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios recai sobre a ré, que inicialmente ocupava irregularmente a faixa de domínio e resistiu à regularização, ensejando a propositura da ação pela autora. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso da autora provido. Recurso da ré parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES para reconhecer a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.