Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENFRENTOU ESPECIFICAMENTE AS IMPUGNAÇÕES TÉCNICAS. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE NOVO DEMONSTRATIVO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo executado e homologou o demonstrativo de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, determinando o prosseguimento do feito executivo. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de legitimidade e fé pública, somente afastável mediante impugnação técnica fundamentada e especificamente demonstrada, não bastando a mera discordância genérica da parte. 3. Contudo, quando a parte executada deduz impugnação técnica objetiva e pontual quanto a possível duplicidade de honorários sucumbenciais, divergência na data-base de atualização, incorreção na aplicação de juros e correção monetária, e ausência de enfrentamento de compensação alegada, impõe-se ao juízo o dever de enfrentamento específico de tais questões, sob pena de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Verificado que a decisão agravada limitou-se a acolher genericamente o laudo da Contadoria, sem enfrentar de modo específico as inconsistências técnicas apontadas pelo executado, mostra-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo demonstrativo de cálculo, com observância estrita dos parâmetros fixados no título executivo judicial e enfrentamento pontual de cada uma das impugnações técnicas deduzidas pelas partes. 5. Tal providência não configura reexame do mérito da impugnação pelo Tribunal, tampouco viola os limites da cognição própria do agravo de instrumento, cuidando-se de medida de natureza técnica destinada a assegurar a correta liquidação do julgado, em prestígio aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da efetividade da tutela executiva. 6. Recurso conhecido e provido em parte, para reformar a decisão agravada, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para elaboração de novo demonstrativo de cálculo, nos termos da fundamentação. Decisão(Acórdão):
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento parcial
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.