Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Conta Corrente c/c Pedido de Restituição do Indébito. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica autora, com base em consultas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. Insurgência da parte autora, na qualidade de agravante. 1. Alegação de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira apta à concessão da gratuidade da justiça, mediante documentos contábeis, extratos bancários e registros de inadimplência. Acolhida. Os elementos produzidos evidenciam prejuízo líquido, patrimônio líquido negativo, ausência de liquidez e inadimplências, demonstrando a impossibilidade de custeio das despesas processuais. Recurso provido.I. Caso em exame1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de conta corrente cumulada com pedido de restituição de indébito, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica autora, com base em consultas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, determinando o recolhimento das custas processuais e a emenda à inicial, sob pena de cancelamento da distribuição e de extinção do feito. Embargos de declaração opostos contra a decisão foram conhecidos e desprovidos, tendo o Juízo de origem, em juízo de retratação, mantido integralmente a decisão agravada. Foi deferido efeito suspensivo em sede de decisão monocrática, determinando-se o prosseguimento do feito de origem sem o recolhimento das custas.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se os elementos produzidos nos autos comprovam a hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica agravante, apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, não se lhe aplicando a presunção de veracidade prevista para a pessoa natural.4. A Demonstração do Resultado do Exercício e o balancete de verificação juntados aos autos evidenciam prejuízo líquido, resultado bruto negativo, patrimônio líquido negativo e passivo circulante superior ao ativo, circunstâncias que denotam desequilíbrio econômico-financeiro e ausência de liquidez.5. O saldo bancário irrisório apurado via SISBAJUD e as pendências financeiras e protestos registrados nos órgãos de proteção ao crédito corroboram o quadro de insuficiência de recursos.6. Os dados obtidos via INFOJUD, referentes a exercício pretérito, e a eventual titularidade de veículos pela pessoa jurídica não são aptos a infirmar a comprovação da hipossuficiência, por se mostrarem temporalmente defasados ou vinculados à própria atividade empresarial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça de forma integral.Tese de julgamento: "1. À pessoa jurídica que comprova, mediante documentos contábeis e extratos bancários, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, é devida a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 2. Dados de consulta patrimonial referentes a exercício financeiro pretérito e a titularidade de veículos vinculados à atividade empresarial não são suficientes, por si sós, para afastar a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica."__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput; CPC, art. 99, §3º.Jurisprudência relevante citada:
“Diante de todo exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Desta forma, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Se recolhidas as custas processuais, tornem-se conclusos para recebimento da inicial. Ademais, sendo o caso de recolhimento das custas, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo acima mencionado, emende a inicial, juntando aos autos contrato social da pessoa jurídica completo e atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. 4. Não sendo recolhidas as custas processuais e operada a preclusão da presente decisão, tornem-se conclusos para cancelamento da distribuição.”
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
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