Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EFEITOS SOBRE ATOS CONSTRITIVOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial. Os executados alegam nulidade da citação, por ter sido realizada em endereço antigo, e, consequentemente, dos atos constritivos posteriores, além da inexequibilidade do título. Pleiteiam a extinção da execução ou, subsidiariamente, a anulação dos atos processuais e devolução de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) examinar se decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir se a juntada posterior de instrumento de confissão de dívida assinado é suficiente para sanar o vício da inicial, que continha documento apócrifo; (iii) verificar se a citação postal entregue a porteiro de condomínio é válida, mesmo com prova de que os executados não mais residiam no local; (iv) avaliar se o comparecimento espontâneo dos executados, por meio de exceção de pré-executividade, supre a nulidade da citação; (v) analisar o suprimento da citação retroage para validar atos constritivos realizados antes da ciência inequívoca da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação não prospera, pois, ainda que de forma concisa, o juízo de origem enfrentou as questões essenciais para a resolução da controvérsia. 2. A juntada da via assinada do título executivo antes do pronunciamento sobre a exceção de pré-executividade regulariza a representação do crédito, sanando o vício inicial. Eventual discussão sobre a autenticidade das assinaturas eletrônicas demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. 3. A presunção de validade da citação recebida por funcionário da portaria de condomínio (art. 248, § 4º, do CPC) é relativa e foi elidida pelas provas apresentadas (contrato de locação e declaração do condomínio), que demonstram a mudança de domicílio dos demandados para outro estado antes do ato citatório. 4. O comparecimento espontâneo dos executados para apresentar exceção de pré-executividade, mesmo sem poderes específicos do advogado para receber citação, supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. 5. O suprimento da nulidade pelo comparecimento espontâneo não possui eficácia retroativa. Sua finalidade é regularizar a relação processual a partir da ciência inequívoca da demanda, sendo nulos os atos constritivos (bloqueios via SISBAJUD) praticados em momento anterior, por violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de Julgamento: 1. A juntada do título executivo hígido no curso do processo, antes da decisão sobre a exceção de pré-executividade, sana o vício da petição inicial instruída com documento apócrifo. 2. A presunção de validade da citação postal em condomínio edilício, prevista no art. 248, § 4º, do CPC, é relativa e cede diante de prova idônea de que o citando não mais residia no local à época da diligência. 3. O comparecimento espontâneo do executado, mediante apresentação de exceção de pré-executividade, supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, iniciando-se a partir de então a contagem dos prazos processuais. 4. O suprimento do vício citatório pelo comparecimento espontâneo não retroage para convalidar atos constritivos realizados antes da formação da relação processual, os quais devem ser declarados nulos por ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1º; 248, § 4º; 489, § 1º, IV; 829. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5550880-92.2025.8.09.0051; STJ, REsp n.º 2.220.760/SC; STJ, AgInt nos EREsp n.º 2.164.750/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.902.791/RN.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.