Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
15.12.97), 52.598-RS (DJ 29.6.98) e 178.367-MG (DJ 3.11.98), este último assim ementado: "Direitos comercial e econômico. Financiamento bancário. Capitalização mensal. Excepcionalidade. Inexistência de autorização legal. Recurso acolhido. I - Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei 4.595/64 o art. 4º do Decreto 22.626/33. II - O anatocismo, repudiado pelo verbete n. 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n. 596 da mesma súmula". 4. Não prospera o dissídio apontado referentemente à comissão de permanência. Quanto ao primeiro paradigma, não logrou o recorrente fazer prova da divergência e, quanto ao segundo, limitou-se a transcrever a ementa, sem proceder ao necessário cotejo analítico das teses em confronto. Desatendida, pois, a regra do art. 541, parágrafo único, CPC. 5. Autorizado pelo art. 557, CPC, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento para declarar a inexistência, no caso, do teto de juros. Despesas processuais rateadas, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seus patronos. Versando o recurso extraordinário apenas o tema da limitação constitucional dos juros, resta ele prejudicado(art. 543, § 1º, CPC). P. I. Brasília, 10 de outubro de 2000. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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