Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
0000286-87.2014.8.05.0190 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Espólio Registrado(a) Civilmente Como Valdir Da Boa Morte Lirio Advogado: Leonardo Jose Cavalcante Pontes (OAB:BA17388-A) Apelado: Maria Helena Costa De Andrade Advogado: Ariovaldo Santos Barboza (OAB:BA11859-A) Apelante: Rafael Brito Lirio Advogado: Leonardo Jose Cavalcante Pontes (OAB:BA17388-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000286-87.2014.8.05.0190 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como VALDIR DA BOA MORTE LIRIO e outros Advogado(s): LEONARDO JOSE CAVALCANTE PONTES APELADO: MARIA HELENA COSTA DE ANDRADE Advogado(s):ARIOVALDO SANTOS BARBOZA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo espólio de Valdir da Boa Morte Lírio representado por seu inventariante Rafael Brito Lírio, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de habilitação processual dos sucessores, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC. 2. A sentença foi mantida, mesmo após a rejeição de embargos de declaração, sob o fundamento de que o prazo para regularização da sucessão processual foi descumprido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por inércia, na hipótese em que não houve intimação pessoal dos herdeiros após o falecimento do autor. III. Razões de decidir 4. O art. 110 do CPC prevê que, em caso de falecimento da parte, o espólio ou seus sucessores devem ser intimados para promover a habilitação processual. A jurisprudência estabelece que a intimação pessoal dos herdeiros é imprescindível, e não apenas do advogado da parte falecida, dado que a morte extingue o mandato judicial. 5. O processo não pode ser extinto por abandono processual sem a intimação pessoal dos sucessores ou herdeiros, conforme os artigos 313, § 2º, II, do CPC. 6. Reconhecida a nulidade da intimação realizada exclusivamente ao procurador do de cujus, é necessário desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito para a devida regularização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 313, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0511027-66.2017.8.05.0080, Rel. Des. Rosita Falcão, Terceira Câmara Cível, j. 27.07.2022; TJ-MT, Apelação nº 0002207-94.2009.8.11.0059, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 01.02.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.