Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PARA DESENVOLVIMENTO DE PROJETO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DOS SERVIÇOS COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELOS APELANTES. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução contratual e indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a efetiva entrega dos serviços contratados e condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inadimplemento contratual pelo prestador de serviços e se há direito à rescisão contratual com restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas pericial e documental demonstram a entrega dos projetos contratados, excetuando-se apenas um dos itens. O laudo pericial confirmou a autenticidade das assinaturas da representante legal dos apelantes nos documentos que atestam o recebimento dos projetos. 4. A falta de comprovação do suposto contrato verbal alegado pelos apelantes afasta a tese de que o adimplemento do saldo residual se daria somente com a aprovação do projeto pela instituição financeira. 5. Não restou demonstrado descumprimento contratual apto a ensejar a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A resolução contratual por inadimplemento exige prova inequívoca da falta de cumprimento da obrigação por parte do contratado. 2. A entrega dos serviços contratados, atestada por documentos e perícia, afasta a pretensão de rescisão contratual e restituição de valores." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 476; Código de Processo Civil, art. 80, 81, 373, II, e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5321906-67.2022.8.09.0137, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, ju
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.