Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E FINANCEIROS. OMISSÃO QUANTO À REPROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Jamille Silva Santos interpôs Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face de AGES Empreendimentos Educacionais Ltda. e PRAVALER S.A., afirmando ter cursado regularmente o semestre 2022.1 com base em financiamento estudantil supostamente deferido, sem ter sido informada da sua reprovação. Alegou ter sofrido prejuízos financeiros, acadêmicos e psicológicos ao ser surpreendida por cobrança indevida no valor de aproximadamente R$ 50.000,00 e pela negativação de seu nome e de sua fiadora. 2. Defende que a instituição de ensino permitiu a continuidade dos estudos sem notificação acerca da inadimplência, caracterizando falha no dever de informação. Sustenta erro na valoração das provas e na distribuição do ônus probatório. Pleiteia a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a existência de falha na prestação dos serviços educacionais e financeiros pela ausência de comunicação sobre a reprovação do financiamento estudantil; (ii) a responsabilidade das apeladas pela cobrança indevida, negativação e impedimento de continuidade dos estudos; e (iii) o direito à indenização por danos morais decorrente da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4. Rejeita-se a preliminar de deserção, pois a apelada não apresentou elementos suficientes para infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Gratuidade da justiça deferida. Mérito 5. Restou demonstrado nos autos que a apelante cursou o terceiro semestre do curso de Medicina acreditando estar amparada por contrato de financiamento educacional. A documentação constante do processo, especialmente e-mails institucionais e registros de deferimento de solicitações, evidenciam a ausência de comunicação eficaz acerca da expiração do contrato. 6. As rés não comprovaram ter comunicado à consumidora sobre eventual irregularidade ou inadimplência durante o semestre cursado. Tampouco demonstraram qualquer cobrança efetiva no período em questão. As provas sugerem que a alegada inadimplência foi consequência da não renovação do financiamento, e não sua causa. 7. Configura-se falha na prestação de serviço nos termos do art. 14 do CDC, por ausência do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), gerando o dever de indenizar. A responsabilidade civil é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 8. Reconhece-se o direito da apelante à rematrícula e à indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para: (i) determinar à instituição de ensino que viabilize a rematrícula da apelante, mediante financiamento da PRAVALER, referente aos semestres 2022.1 e 2022.2; (ii) excluir qualquer cobrança relativa ao período, com retirada do nome da apelante e da fiadora dos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Tese de julgamento: “1. A ausência de comunicação clara sobre a reprovação do financiamento estudantil configura falha na prestação de serviço educacional. 2. O inadimplemento do aluno não pode ser presumido quando há elementos que indiquem sua boa-fé e a continuidade da prestação educacional pela instituição. 3. A negativação indevida do nome do consumidor e a frustração da continuidade do curso superior caracterizam dano moral indenizável.”
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.